7. As entidades obrigadas devem assegurar que os responsáveis pela conformidade designados nos termos do artigo 11.o, n.o 2, bem como qualquer funcionário ou pessoa em posição equiparada, incluindo agentes e distribuidores, envolvidos no desempenho das funções abrangidas pelo presente artigo estejam protegidos contrarretaliações, discriminação e qualquer outro tratamento injusto pelo exercício dessas funções.
O presente número não afeta a proteção a que as pessoas referidas no primeiro parágrafo possam ter direito ao abrigo da Diretiva (UE) 2019/1937.