+Artigo 69.o Comunicação de suspeitas
---+Artigo 69.o 1
---+Artigo 69.o 2
---+Artigo 69.o 3
---+Artigo 69.o 4
---+Artigo 69.o 5
---+Artigo 69.o 6
---+Artigo 69.o 7
---+Artigo 69.o 8
---+Artigo 69.o 9
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Artigo 69.o Comunicação de suspeitas
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 69.o 1
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1. As entidades obrigadas e, se aplicável, os seus administradores e funcionários devem cooperar plenamente com a UIF, devendo:
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a)
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Informar a UIF, por sua própria iniciativa, se a entidade obrigada tiver conhecimento, suspeitar ou tiver motivos razoáveis para suspeitar que certos fundos ou atividades, independentemente do montante envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo ou com atividades criminosas, e responder de imediato aos pedidos de informações adicionais emitidos pelas UIF em tais casos;
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b)
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Facultar diretamente à UIF, quando esta tal lhes solicitar, todas as informações necessárias, incluindo informações sobre os registos de operações, dentro dos prazos impostos.
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Todas as operações suspeitas, incluindo tentativas de operações e suspeitas decorrentes da incapacidade de exercer a diligência quanto à clientela devem ser comunicadas nos termos do primeiro parágrafo.
Para efeitos do primeiro parágrafo, as entidades obrigadas devem responder aos pedidos de informações da UIF no prazo de cinco dias úteis. Em casos justificados e urgentes, as UIF podem encurtar esse prazo, inclusive para menos de 24 horas.
Em derrogação do disposto no terceiro parágrafo, a UIF pode prorrogar o prazo de resposta para além de cinco dias úteis, sempre que o considerar justificado e desde que a prorrogação não comprometa a análise da UIF.
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Artigo 69.o 2
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2. Para efeitos do n.o 1, as entidades obrigadas devem avaliar as operações ou atividades realizadas pelos seus clientes com base e em comparação com quaisquer factos e informações relevantes de que tenham conhecimento ou de que disponham. Quando necessário, as entidades obrigadas devem atribuir prioridade à sua avaliação tendo em conta a urgência da operação ou atividade e os riscos que afetam o Estado-Membro no qual estão estabelecidas.
As suspeitas nos termos do n.o 1, alínea a), devem basear-se nas características do cliente e das suas contrapartes, na dimensão e natureza da operação ou atividade ou nos respetivos métodos e padrões, na ligação entre várias operações ou atividades, na origem, destino ou utilização dos fundos, ou em qualquer outra circunstância conhecida da entidade obrigada, incluindo a coerência da operação ou atividade com as informações obtidas nos termos do Capítulo III, incluindo o perfil de risco do cliente.
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Artigo 69.o 3
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3. Até 10 de julho de 2026, a ACBC deve elaborar projetos de normas técnicas de execução e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de execução devem especificar o formato a utilizar para a comunicação de suspeitas nos termos do n.o 1, alínea a), e para o fornecimento dos registos de operações nos termos do n.o 1, alínea b).
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Artigo 69.o 4
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4. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o n.o 3 do presente artigo, nos termos do artigo 53.o do Regulamento (UE) 2024/1620.
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Artigo 69.o 5
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5. Até 10 de julho de 2027, a ACBC deve emitir orientações sobre indícios de atividades ou comportamentos suspeitos. Essas orientações devem ser atualizadas periodicamente.
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Artigo 69.o 6
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6. O responsável pela conformidade designado nos termos do artigo 11.o, n.o 2, deve transmitir as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo à UIF do Estado-Membro em cujo território está estabelecida a entidade obrigada que transmite as informações.
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Artigo 69.o 7
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7. As entidades obrigadas devem assegurar que os responsáveis pela conformidade designados nos termos do artigo 11.o, n.o 2, bem como qualquer funcionário ou pessoa em posição equiparada, incluindo agentes e distribuidores, envolvidos no desempenho das funções abrangidas pelo presente artigo estejam protegidos contrarretaliações, discriminação e qualquer outro tratamento injusto pelo exercício dessas funções.
O presente número não afeta a proteção a que as pessoas referidas no primeiro parágrafo possam ter direito ao abrigo da Diretiva (UE) 2019/1937.
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Artigo 69.o 8
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8. Sempre que as atividades no âmbito de uma parceria para a partilha de informações resultem na confirmação, na suspeita ou em motivos razoáveis para suspeitar que os fundos, independentemente do montante envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas que identificaram suspeitas em relação às atividades dos seus clientes podem incumbir uma de entre si para comunicar informações à UIF nos termos do n.o 1, alínea a). Essas informações devem incluir, pelo menos, o nome e os dados de contacto de todas as entidades obrigadas que participaram nas atividades que deram origem à comunicação de informações.
Se as entidades obrigadas referidas no primeiro parágrafo estiverem estabelecidas em vários Estados-Membros, as informações devem ser comunicadas a cada UIF pertinente. Para o efeito, as entidades obrigadas devem assegurar que a comunicação de informações seja apresentada por uma entidade obrigada no território dos Estados-Membros em que a UIF está localizada.
Se as entidades obrigadas decidirem não recorrer à possibilidade de apresentar uma única comunicação de informações à UIF nos termos do primeiro parágrafo, devem incluir na sua comunicação uma referência ao facto de a suspeita resultar das atividades no âmbito de uma parceria para a partilha de informações.
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Artigo 69.o 9
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9. Todas as entidades obrigadas referidas no n.o 8 do presente artigo devem manter uma cópia de todas as comunicações apresentadas ao abrigo desse número nos termos do artigo 77.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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