+Artigo 75.o 2

Artigo 75.o 2

2.   As entidades obrigadas que tencionem participar numa parceria para a partilha de informações devem notificar as respetivas autoridades de supervisão que verificam, se for caso disso, em consulta entre si e com as autoridades responsáveis pela verificação do cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679, se a parceria para a partilha de informações dispõe de mecanismos para assegurar o cumprimento do presente artigo e se foi realizada a avaliação de impacto sobre a proteção de dados a que se refere o n.o 4, alínea h). A verificação tem lugar antes do início das atividades no âmbito da parceria para a partilha de informações. Se adequado, as autoridades de supervisão consultam igualmente as UIF.

A responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos previstos no direito da União ou no direito nacional incumbe aos participantes na parceria para a partilha de informações.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito