1. As instituições de crédito, as instituições financeiras e os prestadores de serviços de criptoativos ficam proibidos de manter contas bancárias e de pagamento anónimas, cadernetas de poupança anónimas, cofres anónimos ou contas de criptoativos anónimas, bem como quaisquer contas que permitam de outra forma a anonimização do cliente titular da conta ou a anonimização ou uma maior ocultação das operações, nomeadamente através de moedas que aumentam o anonimato.
Os proprietários e beneficiários de contas bancárias ou de pagamento anónimas, cadernetas de poupança anónimas, cofres anónimos detidos por instituições de crédito ou instituições financeiras ou contas de criptoativos anónimas existentes ficam sujeitos a medidas de diligência quanto à clientela antes de essas contas, cadernetas ou cofres serem utilizados de qualquer forma.