+Artigo 79.o 1

Artigo 79.o 1

1.   As instituições de crédito, as instituições financeiras e os prestadores de serviços de criptoativos ficam proibidos de manter contas bancárias e de pagamento anónimas, cadernetas de poupança anónimas, cofres anónimos ou contas de criptoativos anónimas, bem como quaisquer contas que permitam de outra forma a anonimização do cliente titular da conta ou a anonimização ou uma maior ocultação das operações, nomeadamente através de moedas que aumentam o anonimato.

Os proprietários e beneficiários de contas bancárias ou de pagamento anónimas, cadernetas de poupança anónimas, cofres anónimos detidos por instituições de crédito ou instituições financeiras ou contas de criptoativos anónimas existentes ficam sujeitos a medidas de diligência quanto à clientela antes de essas contas, cadernetas ou cofres serem utilizados de qualquer forma.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito