7. Caso, por motivo de força maior, os meios de pagamento através de fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 25), da Diretiva (UE) 2015/2366, com exceção das notas e moedas, fiquem indisponíveis a nível nacional, os Estados-Membros podem suspender temporariamente a aplicação do n.o 1 ou, se for caso disso, do n.o 2 do presente artigo, devendo informar sem demora a Comissão dessa situação. Os Estados-Membros devem igualmente informar a Comissão da duração prevista da indisponibilidade dos meios de pagamento através de fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 25), da Diretiva (UE) 2015/2366, com exceção das notas e moedas, e das medidas tomadas pelos Estados-Membros para restabelecer a sua disponibilidade.
Se, com base nas informações comunicadas pelo Estado-Membro, a Comissão considerar que a suspensão da aplicação do n.o 1 ou, se for caso disso, do n.o 2 não se justifica por motivo de força maior, adota uma decisão dirigida a esse Estado-Membro solicitando o levantamento imediato dessa suspensão.