4. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão transmitem ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, sem demora injustificada após a conclusão, e disponibilizam ao público o mais tardar três meses após a receção de cada relatório de auditoria nos termos do artigo 37.o, n.o 4:
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a)
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Um relatório com os resultados da avaliação dos riscos nos termos do artigo 34.o;
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b)
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As medidas de atenuação implementadas nos termos do artigo 35.o, n.o 1;
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c)
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O relatório de auditoria previsto no artigo 37.o, n.o 4;
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d)
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O relatório de execução da auditoria previsto no artigo 37.o, n.o 6;
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e)
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Se for caso disso, informações sobre as consultas realizadas pelo fornecedor para apoiar as avaliações dos riscos e a conceção das medidas de redução dos riscos.
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