+Artigo 42.o 4

Artigo 42.o 4

4.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão transmitem ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, sem demora injustificada após a conclusão, e disponibilizam ao público o mais tardar três meses após a receção de cada relatório de auditoria nos termos do artigo 37.o, n.o 4:

a)

Um relatório com os resultados da avaliação dos riscos nos termos do artigo 34.o;

b)

As medidas de atenuação implementadas nos termos do artigo 35.o, n.o 1;

c)

O relatório de auditoria previsto no artigo 37.o, n.o 4;

d)

O relatório de execução da auditoria previsto no artigo 37.o, n.o 6;

e)

Se for caso disso, informações sobre as consultas realizadas pelo fornecedor para apoiar as avaliações dos riscos e a conceção das medidas de redução dos riscos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito