+Artigo 42.o Obrigações de apresentação de relatórios de transparência
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Artigo 42.o Obrigações de apresentação de relatórios de transparência

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 42.o 1

1.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão publicam os relatórios referidos no artigo 15.o o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de aplicação referida no artigo 33.o, n.o 6, segundo parágrafo, e, posteriormente, pelo menos de seis em seis meses.

Artigo 42.o 2

2.   Para além das informações a que se refere o artigo 15.o e o artigo 24.o, n.o 1, os relatórios a que se refere o n.o 1 do presente artigo publicados por fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão especificam:

a)

Os recursos humanos que o fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão utiliza para a moderação de conteúdos no que diz respeito ao serviço oferecido na União, discriminados por cada língua oficial dos Estados-Membros aplicável, incluindo para o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 16.o e 22.o, bem como para o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 20.o;

b)

As qualificações e os conhecimentos linguísticos das pessoas que desempenham as atividades a que se refere a alínea a), bem como a formação e o apoio prestados a este pessoal;

c)

Os indicadores de precisão e as informações conexas a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea e), discriminados por cada língua oficial dos Estados-Membros.

Os relatórios são publicados pelo menos numa das línguas oficiais dos Estados-Membros.

Artigo 42.o 3

3.   Além das informações a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão incluem nos relatórios referidos no n.o 1 do presente artigo as informações sobre o número médio mensal de destinatários do serviço em cada Estado-Membro.

Artigo 42.o 4

4.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão transmitem ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, sem demora injustificada após a conclusão, e disponibilizam ao público o mais tardar três meses após a receção de cada relatório de auditoria nos termos do artigo 37.o, n.o 4:

a)

Um relatório com os resultados da avaliação dos riscos nos termos do artigo 34.o;

b)

As medidas de atenuação implementadas nos termos do artigo 35.o, n.o 1;

c)

O relatório de auditoria previsto no artigo 37.o, n.o 4;

d)

O relatório de execução da auditoria previsto no artigo 37.o, n.o 6;

e)

Se for caso disso, informações sobre as consultas realizadas pelo fornecedor para apoiar as avaliações dos riscos e a conceção das medidas de redução dos riscos.

Artigo 42.o 5

5.   Se um fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão entender que a publicação de informação nos termos do n.o 4 pode resultar na divulgação de informação confidencial desse fornecedor ou dos destinatários do serviço, provocar vulnerabilidades significativas para a segurança do seu serviço, comprometer a segurança pública ou prejudicar os destinatários, pode suprimi-la dos relatórios disponibilizados ao público. Nesse caso, o fornecedor transmite os relatórios completos ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, acompanhados de uma exposição dos motivos da supressão da informação dos relatórios disponibilizados ao público.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito