1. No caso de transferências por lotes a partir de um único ordenante, em que os prestadores de serviços de pagamento dos beneficiários estejam estabelecidos fora da União, o artigo 4.o, n.o 1, não é aplicável às transferências individuais agrupadas nesse lote, desde que o respetivo ficheiro contenha as informações referidas no artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3, que essas informações tenham sido verificadas nos termos do artigo 4.o, n.os 4 e 5 e que as transferências individuais contenham o número de conta de pagamento do ordenante ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, o identificador único da operação.