+Artigo 38.o 5)

Artigo 38.o 5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-A

Até 1 de janeiro de 2024, a EBA emite orientações que especifiquem a forma como se aplicam as medidas de diligência reforçada quanto à clientela, previstas na presente secção, quando as entidades obrigadas prestarem serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) 2023/1114, com exceção da alínea h) desse ponto, bem como quando efetuarem transferências de criptoativos na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2023/1113. Em especial, a EBA especifica de que forma e em que momento é que essas entidades obrigadas devem obter informações adicionais sobre o originador e o destinatário.»

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito