1. Para efeitos da determinação do impacto do incidente em termos de reputação, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2554, as entidades financeiras devem considerar que ocorreu um impacto em termos de reputação se estiver preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
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a)
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O incidente foi noticiado nos órgãos de comunicação social;
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b)
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O incidente deu origem a queixas repetidas de diferentes clientes ou contrapartes financeiras relativas a serviços de contacto direto com clientes ou a relações de negócio críticas;
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c)
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A entidade financeira não será capaz, ou é provável que não seja capaz, de cumprir obrigações regulamentares em resultado do incidente;
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d)
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A entidade financeira perderá, ou é provável que perca, clientes ou contrapartes financeiras com um impacto significativo na sua atividade em resultado do incidente.
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