+Artigo 2.o Impacto em termos de reputação
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Artigo 2.o Impacto em termos de reputação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 2.o 1

1.   Para efeitos da determinação do impacto do incidente em termos de reputação, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2554, as entidades financeiras devem considerar que ocorreu um impacto em termos de reputação se estiver preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:

a)

O incidente foi noticiado nos órgãos de comunicação social;

b)

O incidente deu origem a queixas repetidas de diferentes clientes ou contrapartes financeiras relativas a serviços de contacto direto com clientes ou a relações de negócio críticas;

c)

A entidade financeira não será capaz, ou é provável que não seja capaz, de cumprir obrigações regulamentares em resultado do incidente;

d)

A entidade financeira perderá, ou é provável que perca, clientes ou contrapartes financeiras com um impacto significativo na sua atividade em resultado do incidente.

Artigo 2.o 2

2.   Ao avaliar o impacto do incidente em termos de reputação, as entidades financeiras devem ter em conta o nível de visibilidade que o incidente adquiriu, ou é provável que adquira, em relação a cada critério enumerado no n.o 1.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito