4. Ao considerar o critério estabelecido no artigo 31.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2554 e se o terceiro prestador de serviços de TIC cumprir os subcritérios da «fase 1» a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as AES devem realizar a sua avaliação à luz do seguinte subcritério da «fase 2»:
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Subcritério 2.3: interdependência entre G-SII ou O-SII e outras entidades financeiras incluídas na avaliação dos subcritérios da «fase 1» a que se refere o n.o 1 do presente artigo, incluindo nos casos em que essas G-SII ou O-SII prestam serviços de infraestrutura financeira a outras entidades financeiras, dependendo de um serviço de TIC prestado pelo mesmo terceiro prestador de serviços de TIC.
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