+Artigo 3.o Caráter sistémico e importância dos serviços de TIC prestados a entidades financeiras
---+Artigo 3.o 1
---+Artigo 3.o 2
---+Artigo 3.o 3
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Artigo 3.o Caráter sistémico e importância dos serviços de TIC prestados a entidades financeiras
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 3.o 1
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1. Ao considerar o critério estabelecido no artigo 31.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2554, as AES devem avaliar se o terceiro prestador de serviços de TIC cumpre os seguintes subcritérios da «fase 1»:
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a)
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Subcritério 2.1: número de instituições de importância sistémica global (G-SII) e outras instituições de importância sistémica (O-SII) que sejam instituições de crédito às quais são prestados serviços de TIC pelo mesmo terceiro prestador de serviços de TIC, caso os serviços de TIC apoiem funções críticas ou importantes;
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b)
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Subcritério 2.2: número de instituições financeiras, exceto instituições de crédito, G-SII e O-SII a que se refere a alínea a), identificadas como sistémicas pelas autoridades competentes referidas no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2022/2554, às quais são prestados serviços de TIC pelo mesmo terceiro prestador de serviços de TIC, caso os serviços de TIC apoiem funções críticas ou importantes.
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Artigo 3.o 2
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2. Considera-se que um terceiro prestador de serviços de TIC cumpriu o subcritério estabelecido no n.o 1, alínea a), se os serviços de TIC que presta forem utilizados, pelo menos, por um dos seguintes:
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b)
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Pelo menos três O-SII;
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c)
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Pelo menos uma O-SII com uma pontuação de O-SII superior a 3 000 calculada em conformidade com o artigo 131.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
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Artigo 3.o 3
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3. Considera-se que um terceiro prestador de serviços de TIC cumpriu o subcritério estabelecido no n.o 1, alínea b), se os serviços de TIC que presta forem utilizados, pelo menos, por um dos seguintes:
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a)
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Uma entidade financeira que seja uma entidade financeira na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alíneas g), h), i) ou j), do Regulamento (UE) 2022/2554 e que seja identificada como «sistémica» pelas autoridades competentes;
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b)
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Pelo menos três entidades financeiras, exceto instituições de crédito e entidades financeiras a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas g), h), i) ou j), do Regulamento (UE) 2022/2554 que sejam identificadas como «sistémicas» pelas autoridades competentes.
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Artigo 3.o 4
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4. Ao considerar o critério estabelecido no artigo 31.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2554 e se o terceiro prestador de serviços de TIC cumprir os subcritérios da «fase 1» a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as AES devem realizar a sua avaliação à luz do seguinte subcritério da «fase 2»:
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Subcritério 2.3: interdependência entre G-SII ou O-SII e outras entidades financeiras incluídas na avaliação dos subcritérios da «fase 1» a que se refere o n.o 1 do presente artigo, incluindo nos casos em que essas G-SII ou O-SII prestam serviços de infraestrutura financeira a outras entidades financeiras, dependendo de um serviço de TIC prestado pelo mesmo terceiro prestador de serviços de TIC.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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