+Artigo 3.o Caráter sistémico e importância dos serviços de TIC prestados a entidades financeiras
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Artigo 3.o Caráter sistémico e importância dos serviços de TIC prestados a entidades financeiras

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 3.o 1

1.   Ao considerar o critério estabelecido no artigo 31.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2554, as AES devem avaliar se o terceiro prestador de serviços de TIC cumpre os seguintes subcritérios da «fase 1»:

a)

Subcritério 2.1: número de instituições de importância sistémica global (G-SII) e outras instituições de importância sistémica (O-SII) que sejam instituições de crédito às quais são prestados serviços de TIC pelo mesmo terceiro prestador de serviços de TIC, caso os serviços de TIC apoiem funções críticas ou importantes;

b)

Subcritério 2.2: número de instituições financeiras, exceto instituições de crédito, G-SII e O-SII a que se refere a alínea a), identificadas como sistémicas pelas autoridades competentes referidas no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2022/2554, às quais são prestados serviços de TIC pelo mesmo terceiro prestador de serviços de TIC, caso os serviços de TIC apoiem funções críticas ou importantes.

Artigo 3.o 2

2.   Considera-se que um terceiro prestador de serviços de TIC cumpriu o subcritério estabelecido no n.o 1, alínea a), se os serviços de TIC que presta forem utilizados, pelo menos, por um dos seguintes:

a)

Uma G-SII;

b)

Pelo menos três O-SII;

c)

Pelo menos uma O-SII com uma pontuação de O-SII superior a 3 000 calculada em conformidade com o artigo 131.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Artigo 3.o 3

3.   Considera-se que um terceiro prestador de serviços de TIC cumpriu o subcritério estabelecido no n.o 1, alínea b), se os serviços de TIC que presta forem utilizados, pelo menos, por um dos seguintes:

a)

Uma entidade financeira que seja uma entidade financeira na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alíneas g), h), i) ou j), do Regulamento (UE) 2022/2554 e que seja identificada como «sistémica» pelas autoridades competentes;

b)

Pelo menos três entidades financeiras, exceto instituições de crédito e entidades financeiras a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas g), h), i) ou j), do Regulamento (UE) 2022/2554 que sejam identificadas como «sistémicas» pelas autoridades competentes.

Artigo 3.o 4

4.   Ao considerar o critério estabelecido no artigo 31.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2554 e se o terceiro prestador de serviços de TIC cumprir os subcritérios da «fase 1» a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as AES devem realizar a sua avaliação à luz do seguinte subcritério da «fase 2»:

—

Subcritério 2.3: interdependência entre G-SII ou O-SII e outras entidades financeiras incluídas na avaliação dos subcritérios da «fase 1» a que se refere o n.o 1 do presente artigo, incluindo nos casos em que essas G-SII ou O-SII prestam serviços de infraestrutura financeira a outras entidades financeiras, dependendo de um serviço de TIC prestado pelo mesmo terceiro prestador de serviços de TIC.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito