2. Caso ocorram alterações significativas relativas à situação do terceiro prestador de serviços de TIC crítico, a autoridade fiscalizadora principal pode atualizar, com o acordo da rede conjunta de superintendência, a composição da equipa de avaliação conjunta responsável pela realização das atividades de superintendência desse terceiro prestador de serviços de TIC crítico.
Para o efeito, as alterações significativas relativas ao terceiro prestador de serviços de TIC crítico dizem respeito a qualquer um dos seguintes elementos:
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a)
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os serviços prestados pelo terceiro prestador de serviços de TIC crítico;
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b)
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as atividades realizadas por entidades financeiras apoiadas por serviços de TIC do terceiro prestador de serviços de TIC crítico;
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c)
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a lista de terceiros prestadores de serviços de TIC críticos a nível da UE a que se refere o artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2022/2554.
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