+Artigo 2.o 2

Artigo 2.o 2

2.   Caso ocorram alterações significativas relativas à situação do terceiro prestador de serviços de TIC crítico, a autoridade fiscalizadora principal pode atualizar, com o acordo da rede conjunta de superintendência, a composição da equipa de avaliação conjunta responsável pela realização das atividades de superintendência desse terceiro prestador de serviços de TIC crítico.

Para o efeito, as alterações significativas relativas ao terceiro prestador de serviços de TIC crítico dizem respeito a qualquer um dos seguintes elementos:

a)

os serviços prestados pelo terceiro prestador de serviços de TIC crítico;

b)

as atividades realizadas por entidades financeiras apoiadas por serviços de TIC do terceiro prestador de serviços de TIC crítico;

c)

a lista de terceiros prestadores de serviços de TIC críticos a nível da UE a que se refere o artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2022/2554.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito