+Artigo 2.o 1
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Artigo 2.o 1
1. As autoridades TLPT devem avaliar se uma entidade financeira é obrigada a realizar TLPT, tendo em conta o impacto dessas entidades financeiras, o caráter sistémico das mesmas e o seu perfil de risco associado às TIC, com base em todos os critérios indicados a seguir:
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a)
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Fatores relacionados com o impacto e o caráter sistémico:
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i)
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a dimensão da entidade financeira, determinada com base no facto de a entidade financeira prestar serviços financeiros num ou mais Estados-Membros e comparando as atividades da entidade financeira com as de outras entidades financeiras que prestam serviços semelhantes,
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ii)
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a extensão e a natureza da interligação da entidade financeira com outras entidades financeiras do setor financeiro num ou mais Estados-Membros,
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iii)
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o caráter crítico ou a importância dos serviços que a entidade financeira presta ao setor financeiro,
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iv)
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a possibilidade de substituição dos serviços prestados pela entidade financeira,
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v)
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a complexidade do modelo de negócios da entidade financeira e dos serviços e processos conexos,
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vi)
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se a entidade financeira faz parte de um grupo de caráter sistémico a nível da União ou nacional no setor financeiro que partilha sistemas de TIC;
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b)
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Fatores relacionados com o risco associado às TIC:
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i)
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o perfil de risco da entidade financeira,
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ii)
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o cenário de ameaças da entidade financeira,
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iii)
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o grau de dependência das funções críticas ou importantes ou respetivas funções de apoio da entidade financeira em relação a sistemas e processos de TIC,
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iv)
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a complexidade da arquitetura das TIC da entidade financeira,
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v)
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os serviços e funções de TIC apoiados por terceiros prestadores de serviços de TIC e a quantidade e o tipo de acordos contratuais com terceiros prestadores de serviços de TIC ou prestadores de serviços de TIC intragrupo,
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vi)
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os resultados de quaisquer análises de supervisão relevantes para a avaliação da maturidade das TIC da entidade financeira,
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vii)
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a maturidade dos planos de continuidade das atividades no domínio das TIC e dos planos de resposta e recuperação no domínio das TIC,
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viii)
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a maturidade das medidas operacionais de deteção e mitigação no domínio da segurança das TIC, incluindo a capacidade de:
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1)
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Monitorizar permanentemente a infraestrutura de TIC da entidade financeira;
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2)
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Detetar eventos relacionados com as TIC em tempo real;
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3)
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Analisar os eventos referidos no ponto 2;
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4)
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Responder aos eventos referidos no ponto 2 de forma atempada e eficaz,
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ix)
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se a entidade financeira faz parte de um grupo ativo no setor financeiro a nível da União ou a nível nacional que partilha sistemas de TIC.
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Para efeitos da alínea a), subalínea i), a autoridade TLPT deve, sempre que possível, considerar:
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a)
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A posição em termos de quota de mercado da entidade financeira a nível da União e a nível nacional,
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b)
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O leque de atividades oferecidas pela entidade financeira,
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c)
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A quota de mercado dos serviços prestados pela entidade financeira ou das atividades realizadas a nível da União e a nível nacional;
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Para efeitos da alínea a), subalínea v), a autoridade TLPT deve, sempre que possível, considerar:
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a)
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Se a entidade financeira tem mais do que um modelo de negócios,
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b)
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A interligação dos diferentes processos operacionais e dos serviços conexos.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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