+Artigo 2.o 1

Artigo 2.o 1

1.   As autoridades TLPT devem avaliar se uma entidade financeira é obrigada a realizar TLPT, tendo em conta o impacto dessas entidades financeiras, o caráter sistémico das mesmas e o seu perfil de risco associado às TIC, com base em todos os critérios indicados a seguir:

a)

Fatores relacionados com o impacto e o caráter sistémico:

i)

a dimensão da entidade financeira, determinada com base no facto de a entidade financeira prestar serviços financeiros num ou mais Estados-Membros e comparando as atividades da entidade financeira com as de outras entidades financeiras que prestam serviços semelhantes,

ii)

a extensão e a natureza da interligação da entidade financeira com outras entidades financeiras do setor financeiro num ou mais Estados-Membros,

iii)

o caráter crítico ou a importância dos serviços que a entidade financeira presta ao setor financeiro,

iv)

a possibilidade de substituição dos serviços prestados pela entidade financeira,

v)

a complexidade do modelo de negócios da entidade financeira e dos serviços e processos conexos,

vi)

se a entidade financeira faz parte de um grupo de caráter sistémico a nível da União ou nacional no setor financeiro que partilha sistemas de TIC;

b)

Fatores relacionados com o risco associado às TIC:

i)

o perfil de risco da entidade financeira,

ii)

o cenário de ameaças da entidade financeira,

iii)

o grau de dependência das funções críticas ou importantes ou respetivas funções de apoio da entidade financeira em relação a sistemas e processos de TIC,

iv)

a complexidade da arquitetura das TIC da entidade financeira,

v)

os serviços e funções de TIC apoiados por terceiros prestadores de serviços de TIC e a quantidade e o tipo de acordos contratuais com terceiros prestadores de serviços de TIC ou prestadores de serviços de TIC intragrupo,

vi)

os resultados de quaisquer análises de supervisão relevantes para a avaliação da maturidade das TIC da entidade financeira,

vii)

a maturidade dos planos de continuidade das atividades no domínio das TIC e dos planos de resposta e recuperação no domínio das TIC,

viii)

a maturidade das medidas operacionais de deteção e mitigação no domínio da segurança das TIC, incluindo a capacidade de:

1)

Monitorizar permanentemente a infraestrutura de TIC da entidade financeira;

2)

Detetar eventos relacionados com as TIC em tempo real;

3)

Analisar os eventos referidos no ponto 2;

4)

Responder aos eventos referidos no ponto 2 de forma atempada e eficaz,

ix)

se a entidade financeira faz parte de um grupo ativo no setor financeiro a nível da União ou a nível nacional que partilha sistemas de TIC.

Para efeitos da alínea a), subalínea i), a autoridade TLPT deve, sempre que possível, considerar:

a)

A posição em termos de quota de mercado da entidade financeira a nível da União e a nível nacional,

b)

O leque de atividades oferecidas pela entidade financeira,

c)

A quota de mercado dos serviços prestados pela entidade financeira ou das atividades realizadas a nível da União e a nível nacional;

Para efeitos da alínea a), subalínea v), a autoridade TLPT deve, sempre que possível, considerar:

a)

Se a entidade financeira tem mais do que um modelo de negócios,

b)

A interligação dos diferentes processos operacionais e dos serviços conexos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito