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+Artigo 11.o 9 |
Artigo 11.o 99. Caso as atividades de teste sejam detetadas por qualquer membro do pessoal da entidade financeira ou dos seus terceiros prestadores de serviços de TIC ou prestador de serviços de TIC intragrupo, se for caso disso, a equipa de controlo, em consulta com os testadores e sem prejuízo do disposto no n.o 10, deve propor e apresentar medidas que permitam prosseguir o TLPT, assegurando ao mesmo tempo o seu sigilo, aos gestores dos testes para validação. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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