+Artigo 15.o 1

Artigo 15.o 1

1.   As entidades financeiras devem estabelecer todos os mecanismos indicados a seguir para a utilização de testadores internos:

a)

O estabelecimento e a aplicação de uma política de gestão dos testadores internos num TLPT;

b)

Medidas destinadas a assegurar que a utilização de testadores internos para realizar um TLPT não afeta negativamente as capacidades gerais defensivas ou de resiliência da entidade financeira no que respeita a incidentes relacionados com as TIC nem afeta significativamente a disponibilidade de recursos dedicados a funções relacionadas com as TIC durante um TLPT;

c)

Medidas para assegurar que os testadores internos dispõem de recursos e capacidades suficientes para realizar um TLPT.

A política referida na alínea a) deve:

a)

conter critérios para avaliar a adequação, competência e os potenciais conflitos de interesses dos testadores internos e especificar as responsabilidades de gestão no processo de teste;

b)

ser documentada e periodicamente revista;

c)

prever que a equipa de testadores internos inclua um chefe dos testadores e pelo menos dois membros adicionais;

d)

exigir que todos os membros da equipa de testadores tenham um vínculo contratual com a entidade financeira ou com um prestador de serviços de TIC intragrupo há pelo menos 12 meses;

e)

incluir disposições sobre a formação dos testadores internos em relação à forma de realizar testes de penetração e testes da equipa vermelha.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito