+Artigo 15.o Utilização de testadores internos
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Artigo 15.o Utilização de testadores internos

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 15.o 1

1.   As entidades financeiras devem estabelecer todos os mecanismos indicados a seguir para a utilização de testadores internos:

a)

O estabelecimento e a aplicação de uma política de gestão dos testadores internos num TLPT;

b)

Medidas destinadas a assegurar que a utilização de testadores internos para realizar um TLPT não afeta negativamente as capacidades gerais defensivas ou de resiliência da entidade financeira no que respeita a incidentes relacionados com as TIC nem afeta significativamente a disponibilidade de recursos dedicados a funções relacionadas com as TIC durante um TLPT;

c)

Medidas para assegurar que os testadores internos dispõem de recursos e capacidades suficientes para realizar um TLPT.

A política referida na alínea a) deve:

a)

conter critérios para avaliar a adequação, competência e os potenciais conflitos de interesses dos testadores internos e especificar as responsabilidades de gestão no processo de teste;

b)

ser documentada e periodicamente revista;

c)

prever que a equipa de testadores internos inclua um chefe dos testadores e pelo menos dois membros adicionais;

d)

exigir que todos os membros da equipa de testadores tenham um vínculo contratual com a entidade financeira ou com um prestador de serviços de TIC intragrupo há pelo menos 12 meses;

e)

incluir disposições sobre a formação dos testadores internos em relação à forma de realizar testes de penetração e testes da equipa vermelha.

Artigo 15.o 2

2.   Se uma autoridade TLPT aprovar a utilização de testadores internos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2554, deve ter em conta os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 15.o 3

3.   Ao utilizar testadores internos, a entidade financeira deve assegurar que essa utilização é mencionada nos documentos seguintes:

a)

As informações relativas ao início dos testes a que se refere o artigo 9.o;

b)

O relatório de testes da equipa vermelha a que se refere o artigo 12.o, n.o 2;

c)

O relatório que resume as conclusões pertinentes do TLPT a que se refere o artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2022/2554.

Artigo 15.o 4

4.   Os testadores que tenham vínculo contratual com o prestador de serviços de TIC intragrupo são considerados testadores internos da entidade financeira.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito