+Artigo 15.o Utilização de testadores internos
---+Artigo 15.o 1
---+Artigo 15.o 2
---+Artigo 15.o 3
---+Artigo 15.o 4
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Artigo 15.o Utilização de testadores internos
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 15.o 1
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1. As entidades financeiras devem estabelecer todos os mecanismos indicados a seguir para a utilização de testadores internos:
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a)
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O estabelecimento e a aplicação de uma política de gestão dos testadores internos num TLPT;
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b)
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Medidas destinadas a assegurar que a utilização de testadores internos para realizar um TLPT não afeta negativamente as capacidades gerais defensivas ou de resiliência da entidade financeira no que respeita a incidentes relacionados com as TIC nem afeta significativamente a disponibilidade de recursos dedicados a funções relacionadas com as TIC durante um TLPT;
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c)
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Medidas para assegurar que os testadores internos dispõem de recursos e capacidades suficientes para realizar um TLPT.
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A política referida na alínea a) deve:
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a)
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conter critérios para avaliar a adequação, competência e os potenciais conflitos de interesses dos testadores internos e especificar as responsabilidades de gestão no processo de teste;
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b)
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ser documentada e periodicamente revista;
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c)
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prever que a equipa de testadores internos inclua um chefe dos testadores e pelo menos dois membros adicionais;
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d)
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exigir que todos os membros da equipa de testadores tenham um vínculo contratual com a entidade financeira ou com um prestador de serviços de TIC intragrupo há pelo menos 12 meses;
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e)
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incluir disposições sobre a formação dos testadores internos em relação à forma de realizar testes de penetração e testes da equipa vermelha.
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Artigo 15.o 2
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2. Se uma autoridade TLPT aprovar a utilização de testadores internos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2554, deve ter em conta os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.
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Artigo 15.o 3
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3. Ao utilizar testadores internos, a entidade financeira deve assegurar que essa utilização é mencionada nos documentos seguintes:
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a)
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As informações relativas ao início dos testes a que se refere o artigo 9.o;
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b)
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O relatório de testes da equipa vermelha a que se refere o artigo 12.o, n.o 2;
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c)
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O relatório que resume as conclusões pertinentes do TLPT a que se refere o artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2022/2554.
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Artigo 15.o 4
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4. Os testadores que tenham vínculo contratual com o prestador de serviços de TIC intragrupo são considerados testadores internos da entidade financeira.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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