1. Para efeitos da realização de um TLPT em relação a uma entidade financeira que preste serviços em mais do que um Estado-Membro, nomeadamente através de uma sucursal, a autoridade TLPT dessa entidade financeira deve:
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a)
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Determinar quais as autoridades TLPT nos Estados-Membros de acolhimento que devem estar envolvidas, tendo em conta se uma ou mais funções críticas ou importantes são geridas ou partilhadas entre os Estados-Membros de acolhimento;
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b)
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Informar as autoridades TLPT identificadas em conformidade com a alínea a) da decisão de realizar um teste TLPT à entidade financeira;
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c)
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Salvo acordo em contrário das autoridades TLPT, cabe à autoridade TLPT da entidade financeira dirigir o TLPT.
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As autoridades TLPT dos Estados-Membros de acolhimento podem, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção das informações sobre a realização futura de um TLPT, manifestar o seu interesse em acompanhar o TLPT na qualidade de observadoras ou designar um gestor dos testes para participar no TLPT. A autoridade TLPT principal deve fornecer a todas as autoridades TLPT que atuem na qualidade de observadores no TLPT o documento de especificação do âmbito, o relatório de síntese do teste, o plano corretivo e o comprovativo.
A autoridade TLPT principal deve coordenar todas as autoridades TLPT participantes ao longo de todo o teste e adotar todas as decisões necessárias para realizar o TLPT de forma adequada e eficaz. A autoridade TLPT principal pode fixar um número máximo de autoridades TLPT participantes, sempre que, de outro modo, a eficiência do TLPT possa ficar comprometida.