+Artigo 16.o Cooperação e reconhecimento mútuo
---+Artigo 16.o 1
---+Artigo 16.o 2
---+Artigo 16.o 3
---+Artigo 16.o 4
---+Artigo 16.o 5
---+Artigo 16.o 6

Artigo 16.o Cooperação e reconhecimento mútuo

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 16.o 1

1.   Para efeitos da realização de um TLPT em relação a uma entidade financeira que preste serviços em mais do que um Estado-Membro, nomeadamente através de uma sucursal, a autoridade TLPT dessa entidade financeira deve:

a)

Determinar quais as autoridades TLPT nos Estados-Membros de acolhimento que devem estar envolvidas, tendo em conta se uma ou mais funções críticas ou importantes são geridas ou partilhadas entre os Estados-Membros de acolhimento;

b)

Informar as autoridades TLPT identificadas em conformidade com a alínea a) da decisão de realizar um teste TLPT à entidade financeira;

c)

Salvo acordo em contrário das autoridades TLPT, cabe à autoridade TLPT da entidade financeira dirigir o TLPT.

As autoridades TLPT dos Estados-Membros de acolhimento podem, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção das informações sobre a realização futura de um TLPT, manifestar o seu interesse em acompanhar o TLPT na qualidade de observadoras ou designar um gestor dos testes para participar no TLPT. A autoridade TLPT principal deve fornecer a todas as autoridades TLPT que atuem na qualidade de observadores no TLPT o documento de especificação do âmbito, o relatório de síntese do teste, o plano corretivo e o comprovativo.

A autoridade TLPT principal deve coordenar todas as autoridades TLPT participantes ao longo de todo o teste e adotar todas as decisões necessárias para realizar o TLPT de forma adequada e eficaz. A autoridade TLPT principal pode fixar um número máximo de autoridades TLPT participantes, sempre que, de outro modo, a eficiência do TLPT possa ficar comprometida.

Artigo 16.o 2

2.   Se uma entidade financeira utilizar o mesmo prestador de serviços de TIC intragrupo que entidades financeiras estabelecidas noutros Estados-Membros, ou pertencer a um grupo e partilhar sistemas de TIC com entidades financeiras do mesmo grupo estabelecidas noutros Estados-Membros, a autoridade TLPT da entidade financeira deve contactar as autoridades TLPT das outras entidades financeiras que utilizam o mesmo prestador de serviços de TIC intragrupo ou partilham sistemas de TIC como parte do grupo e avaliar com elas a viabilidade e adequação da realização de um TLPT conjunto a seu respeito. Deve privilegiar-se um TLPT conjunto em relação a um TLPT individual caso o primeiro possa resultar numa redução dos custos e dos recursos para as entidades financeiras e para as autoridades TLPT, desde que a solidez e a eficácia dos testes não sejam prejudicadas.

Artigo 16.o 3

3.   Para efeitos da realização de um TLPT conjunto:

a)

As autoridades TLPT das entidades financeiras devem chegar a acordo sobre a entidade financeira que deve ser designada para realizar o TLPT, tendo em conta a estrutura do grupo e a eficiência do teste;

b)

A autoridade TLPT da entidade financeira designada em conformidade com a alínea a) deve dirigir o TLPT, salvo acordo em contrário das autoridades TLPT das entidades financeiras que participam nos TLPT conjuntos;

c)

As autoridades TLPT das entidades financeiras que não a entidade financeira designada para dirigir os TLPT conjuntos podem manifestar o seu interesse em acompanhar o TLPT na qualidade de observadoras ou designar um gestor dos testes para esse TLPT.

A autoridade TLPT principal deve coordenar todas as autoridades TLPT envolvidas no TLPT conjunto e adotar todas as decisões necessárias para realizar o TLPT conjunto de forma sólida e eficaz.

Artigo 16.o 4

4.   Sempre que uma entidade financeira tencione realizar um TLPT agrupado, tal como referido no artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2554, eventualmente envolvendo entidades financeiras estabelecidas noutros Estados-Membros, a autoridade TLPT dessa entidade financeira deve contactar as autoridades TLPT das outras entidades financeiras e avaliar com elas a viabilidade e adequação da realização do TLPT agrupado a seu respeito, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2554.

Artigo 16.o 5

5.   Para efeitos da realização de um TLPT agrupado tal como referido no artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2554:

a)

As autoridades TLPT das entidades financeiras devem chegar a acordo sobre a entidade financeira que deve ser designada para conduzir o TLPT agrupado, tendo em conta os serviços de TIC prestados pelo terceiro prestador de serviços de TIC às entidades financeiras e a eficiência do teste;

b)

A autoridade TLPT da entidade financeira designada em conformidade com a alínea a) deve dirigir o TLPT, salvo acordo em contrário das autoridades TLPT das entidades financeiras que participam nos TLPT conjuntos;

c)

As autoridades TLPT das entidades financeiras que não a entidade financeira designada para dirigir o TLPT agrupado podem manifestar o seu interesse em acompanhar o TLPT na qualidade de observadoras ou designar um gestor dos testes para esse TLPT.

A autoridade TLPT principal deve coordenar todas as autoridades TLPT envolvidas no TLPT agrupado e adotar todas as decisões necessárias para que seja realizado TLPT de forma sólida e eficaz.

Artigo 16.o 6

6.   Se, em relação a uma entidade financeira obrigada a realizar um TLPT, a autoridade TLPT dessa entidade financeira for diferente da sua autoridade competente nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2022/2554, essas autoridades devem partilhar todas as informações pertinentes sobre todas as questões relacionadas com os TLPT para efeitos da realização dos TLPT ou para o exercício das suas funções em conformidade com esse regulamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito