+Artigo 16.o 3

Artigo 16.o 3

3.   Para efeitos da realização de um TLPT conjunto:

a)

As autoridades TLPT das entidades financeiras devem chegar a acordo sobre a entidade financeira que deve ser designada para realizar o TLPT, tendo em conta a estrutura do grupo e a eficiência do teste;

b)

A autoridade TLPT da entidade financeira designada em conformidade com a alínea a) deve dirigir o TLPT, salvo acordo em contrário das autoridades TLPT das entidades financeiras que participam nos TLPT conjuntos;

c)

As autoridades TLPT das entidades financeiras que não a entidade financeira designada para dirigir os TLPT conjuntos podem manifestar o seu interesse em acompanhar o TLPT na qualidade de observadoras ou designar um gestor dos testes para esse TLPT.

A autoridade TLPT principal deve coordenar todas as autoridades TLPT envolvidas no TLPT conjunto e adotar todas as decisões necessárias para realizar o TLPT conjunto de forma sólida e eficaz.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito