5. Para efeitos da realização de um TLPT agrupado tal como referido no artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2554:
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a)
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As autoridades TLPT das entidades financeiras devem chegar a acordo sobre a entidade financeira que deve ser designada para conduzir o TLPT agrupado, tendo em conta os serviços de TIC prestados pelo terceiro prestador de serviços de TIC às entidades financeiras e a eficiência do teste;
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b)
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A autoridade TLPT da entidade financeira designada em conformidade com a alínea a) deve dirigir o TLPT, salvo acordo em contrário das autoridades TLPT das entidades financeiras que participam nos TLPT conjuntos;
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c)
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As autoridades TLPT das entidades financeiras que não a entidade financeira designada para dirigir o TLPT agrupado podem manifestar o seu interesse em acompanhar o TLPT na qualidade de observadoras ou designar um gestor dos testes para esse TLPT.
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A autoridade TLPT principal deve coordenar todas as autoridades TLPT envolvidas no TLPT agrupado e adotar todas as decisões necessárias para que seja realizado TLPT de forma sólida e eficaz.