+Artigo 16.o 5

Artigo 16.o 5

5.   Para efeitos da realização de um TLPT agrupado tal como referido no artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2554:

a)

As autoridades TLPT das entidades financeiras devem chegar a acordo sobre a entidade financeira que deve ser designada para conduzir o TLPT agrupado, tendo em conta os serviços de TIC prestados pelo terceiro prestador de serviços de TIC às entidades financeiras e a eficiência do teste;

b)

A autoridade TLPT da entidade financeira designada em conformidade com a alínea a) deve dirigir o TLPT, salvo acordo em contrário das autoridades TLPT das entidades financeiras que participam nos TLPT conjuntos;

c)

As autoridades TLPT das entidades financeiras que não a entidade financeira designada para dirigir o TLPT agrupado podem manifestar o seu interesse em acompanhar o TLPT na qualidade de observadoras ou designar um gestor dos testes para esse TLPT.

A autoridade TLPT principal deve coordenar todas as autoridades TLPT envolvidas no TLPT agrupado e adotar todas as decisões necessárias para que seja realizado TLPT de forma sólida e eficaz.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito