+Artigo 1.o 1
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Artigo 1.o 1
1. As entidades financeiras devem utilizar o modelo estabelecido no anexo I para apresentar a notificação inicial, o relatório intercalar e o relatório final a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2554 do seguinte modo:
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a)
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As entidades financeiras que apresentem uma notificação inicial devem preencher os campos de dados do modelo que correspondem às informações a fornecer em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/301 da Comissão (7), e podem, caso já disponham dessas informações, preencher campos de dados cujo preenchimento não seja necessário para uma notificação inicial, mas seja exigido para um relatório intercalar ou final;
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b)
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As entidades financeiras que apresentem um relatório intercalar devem preencher os campos de dados do modelo que correspondem às informações a fornecer em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/301, e podem, caso já disponham das informações pertinentes, preencher campos de dados cujo preenchimento não seja exigido para uma notificação inicial, mas seja exigido para o relatório final.
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c)
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As entidades financeiras que apresentem um relatório final devem preencher os campos de dados do modelo que correspondem às informações a fornecer em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/301.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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