+Artigo 1.o Modelo para a comunicação de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC
---+Artigo 1.o 1
---+Artigo 1.o 2
---+Artigo 1.o 3
---+Artigo 1.o 4
---+Artigo 1.o 5

Artigo 1.o Modelo para a comunicação de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 1.o 1

1.   As entidades financeiras devem utilizar o modelo estabelecido no anexo I para apresentar a notificação inicial, o relatório intercalar e o relatório final a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2554 do seguinte modo:

a)

As entidades financeiras que apresentem uma notificação inicial devem preencher os campos de dados do modelo que correspondem às informações a fornecer em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/301 da Comissão (7), e podem, caso já disponham dessas informações, preencher campos de dados cujo preenchimento não seja necessário para uma notificação inicial, mas seja exigido para um relatório intercalar ou final;

b)

As entidades financeiras que apresentem um relatório intercalar devem preencher os campos de dados do modelo que correspondem às informações a fornecer em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/301, e podem, caso já disponham das informações pertinentes, preencher campos de dados cujo preenchimento não seja exigido para uma notificação inicial, mas seja exigido para o relatório final.

c)

As entidades financeiras que apresentem um relatório final devem preencher os campos de dados do modelo que correspondem às informações a fornecer em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/301.

Artigo 1.o 2

2.   As entidades financeiras devem assegurar que as informações contidas na notificação inicial, bem como nos relatórios intercalar e final, sejam completas e exatas.

Artigo 1.o 3

3.   As entidades financeiras devem fornecer valores estimados com base noutros dados e informações disponíveis, na medida do possível, caso não estejam disponíveis dados exatos no momento da comunicação para a notificação inicial ou para o relatório intercalar.

Artigo 1.o 4

4.   Ao apresentarem um relatório intercalar ou final, as entidades financeiras devem utilizar o modelo estabelecido no anexo I para apresentar todas as informações exigidas e atualizar, quando aplicável, as informações anteriormente fornecidas na notificação inicial ou no relatório intercalar.

Artigo 1.o 5

5.   Ao preencherem o modelo estabelecido no anexo I, as entidades financeiras devem seguir o glossário de dados e as instruções constantes do anexo II.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito