+Artigo 1.o Modelo para a comunicação de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC
---+Artigo 1.o 1
---+Artigo 1.o 2
---+Artigo 1.o 3
---+Artigo 1.o 4
---+Artigo 1.o 5
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Artigo 1.o Modelo para a comunicação de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 1.o 1
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1. As entidades financeiras devem utilizar o modelo estabelecido no anexo I para apresentar a notificação inicial, o relatório intercalar e o relatório final a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2554 do seguinte modo:
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a)
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As entidades financeiras que apresentem uma notificação inicial devem preencher os campos de dados do modelo que correspondem às informações a fornecer em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/301 da Comissão (7), e podem, caso já disponham dessas informações, preencher campos de dados cujo preenchimento não seja necessário para uma notificação inicial, mas seja exigido para um relatório intercalar ou final;
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b)
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As entidades financeiras que apresentem um relatório intercalar devem preencher os campos de dados do modelo que correspondem às informações a fornecer em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/301, e podem, caso já disponham das informações pertinentes, preencher campos de dados cujo preenchimento não seja exigido para uma notificação inicial, mas seja exigido para o relatório final.
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c)
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As entidades financeiras que apresentem um relatório final devem preencher os campos de dados do modelo que correspondem às informações a fornecer em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/301.
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Artigo 1.o 2
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2. As entidades financeiras devem assegurar que as informações contidas na notificação inicial, bem como nos relatórios intercalar e final, sejam completas e exatas.
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Artigo 1.o 3
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3. As entidades financeiras devem fornecer valores estimados com base noutros dados e informações disponíveis, na medida do possível, caso não estejam disponíveis dados exatos no momento da comunicação para a notificação inicial ou para o relatório intercalar.
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Artigo 1.o 4
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4. Ao apresentarem um relatório intercalar ou final, as entidades financeiras devem utilizar o modelo estabelecido no anexo I para apresentar todas as informações exigidas e atualizar, quando aplicável, as informações anteriormente fornecidas na notificação inicial ou no relatório intercalar.
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Artigo 1.o 5
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5. Ao preencherem o modelo estabelecido no anexo I, as entidades financeiras devem seguir o glossário de dados e as instruções constantes do anexo II.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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