1. Um terceiro prestador de serviços ao qual tenham sido subcontratadas obrigações de comunicação conforme referido no artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2554 pode utilizar o modelo constante do anexo I do presente regulamento para fornecer informações agregadas sobre um incidente de caráter severo relacionado com as TIC que afete várias entidades financeiras numa única notificação ou relatório e apresentar essa notificação ou comunicação à autoridade competente em nome de todas as entidades financeiras afetadas, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
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a)
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O incidente de caráter severo relacionado com as TIC a comunicar tem origem ou é causado por um terceiro prestador de serviços de TIC;
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b)
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Esse terceiro prestador de serviços presta o serviço de TIC relevante a mais do que uma entidade financeira ou a um grupo;
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c)
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O incidente relacionado com as TIC é classificado como sendo de caráter severo por cada entidade financeira abrangida pela notificação ou relatório agregado;
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d)
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O incidente de caráter severo relacionado com as TIC afeta entidades financeiras num único Estado-Membro e o relatório agregado diz respeito a entidades financeiras que são supervisionadas pela mesma autoridade competente;
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e)
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As autoridades competentes autorizaram explicitamente este tipo de entidades financeiras a agregar os seus relatórios.
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