+Orientações finais (JC 2019 81)
---+Membros permanentes
------+Status of these joint guidelines
------+Reporting requirements
---+Observadores
------+Subject matter
------+Definitions
------+Addressees
---------+8. These guidelines are addressed to competent authorities.
---+Participantes convidados
------+Date of application
------+Transitional provisions
---+Reuniões agendadas
------+Guideline 1: Mapping
------+Guideline 2: Conditions for establishing an AML/CFT college
------+Guideline 3: Establishing and maintaining an AML/CFT college
------+Guideline 4: Cooperation between AML/CFT colleges and prudential supervisors
------+Guideline 5: Composition of an AML/CFT college
------+Guideline 6: Contact lists
------+Guideline 7: AML/CFT college meetings
------+Guideline 8: Written cooperation and information-sharing agreement
------+Guideline 9: Scope of mutual assistance
------+Guideline 10: Procedures for requesting and providing mutual assistance
------+Guideline 11: Confidentiality restrictions and permissible uses of information
------+Guideline 12: Common approach
------+Guideline 13: Coordinated supervisory action(s)
------+Guideline 14: Bilateral relationships
------+Guideline 15: Conflict resolution
------+Guideline 16: Transitional period
------+Annex I – Mapping templates
------+Annex II – AML/CFT cooperation agreement template
---------+AML/CFT cooperation and information-sharing agreement (the ‘agreement’)
---------+of the supervisory AML/CFT college (the ‘AML/CFT college’)
---------+i. Introduction
---------+ii. Identification of permanent members and observers
---------+iii. Participation in the AML college meetings
---------+iv. Scope and framework for requesting mutual assistance
---------+vii. Treatment of confidential information
---------+viii. Common approach and coordinated action
---------+ix. Conflict resolution
---------+x. Final provisions for the written coordination and cooperation arrangements
------------+Appendix II – Contact list
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English -
European Union -
Financial Industry -
Orientações finais (JC 2019 81)
Orientações finais (JC 2019 81) https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/anti-money-laundering-and-countering-financing-terrorism/joint-committee-guidelines-cooperation-and-information-exchange-amlcft-supervision-purposes – PDF
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Membros permanentes
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5.1 A autoridade de supervisão principal deve convidar sempre as seguintes autoridades para participar no colégio ABC/CFT na qualidade de membros permanentes: - (a) Todas as autoridades competentes responsáveis pela supervisão no domínio do ABC/CFT de todos os estabelecimentos transfronteiriços da empresa que exerce atividades transfronteiriças;
- (b) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão no domínio do ABC/CFT de todos os estabelecimentos na UE;
- (c) A ESA adequada (EBA, ESMA ou EIOPA).
5.2 A autoridade de supervisão principal deve ser responsável pela identificação dos membros permanentes referidos na Orientação 5.1 e pelo registo dos seus nomes e dados de contacto na lista de contactos do colégio ABC/CFT pertinente, em consonância com o disposto na Orientação 6. Para identificar as autoridades competentes, a autoridade de supervisão principal pode consultar o registo de autoridades competentes publicado pela Comissão Europeia, em consonância com o disposto no artigo 48.º, n.º 1-A, da Diretiva (UE) 2015/849. 5.3 Aquando da receção do convite para participar no colégio ABC/CFT, os membros permanentes devem confirmar a sua participação por escrito à autoridade de supervisão principal no prazo de dez dias úteis.
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Observadores
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5.4 A autoridade de supervisão principal deve convidar a participar no colégio ABC/CFT, na qualidade de observadores, as autoridades de supervisão prudencial de empresas que exerçam atividades transfronteiriças, os estabelecimentos transfronteiriços e na UE e as autoridades com responsabilidades ABC/CFT de países terceiros em que sejam explorados estabelecimentos transfronteiriços. Pode igualmente convidar a participar as autoridades de supervisão prudencial de países terceiros em que sejam explorados estabelecimentos transfronteiriços e a unidade de informação financeira (UIF) do Estado-Membro em que a autoridade de supervisão principal esteja localizada. 5.5 A autoridade de supervisão principal deve ser responsável pela identificação dos observadores referidos na Orientação 5.4 e pelo registo dos seus nomes e dados de contacto na lista de contactos do colégio ABC/CFT pertinente, em consonância com o disposto na Orientação 6. Para identificar as autoridades pertinentes, a autoridade de supervisão principal pode consultar as Autoridades europeias de supervisão. 5.6 Ao decidir se deve convidar um determinado observador, a autoridade de supervisão principal deve elaborar uma lista de potenciais observadores, em consonância com o disposto na Orientação 5.5. Ao fazê-lo, a autoridade de supervisão principal deve ponderar todas as propostas recebidas por escrito de membros permanentes num prazo razoável e a justificação por eles apresentada para convidar um determinado observador para o colégio ABC/CFT. Para propor um observador, a autoridade de supervisão principal ou o membro permanente que propõe o convite do observador deve realizar o seguinte: - (a) Uma avaliação do regime de confidencialidade aplicável à autoridade de supervisão prudencial ou à autoridade com responsabilidades ABC/CFT, de país terceiro.. Como parte desta avaliação, a autoridade de supervisão principal ou um membro permanente pode remeter para a recomendação sobre a equivalência de autoridades de países terceiros para efeitos da participação em colégios de supervisão publicada no sítio Web da EBA, que pode constituir um contributo importante para a avaliação global da equivalência da autoridade do país terceiro. Além disso, podem igualmente ser consultadas4 as decisões de equivalência da Comissão Europeia no domínio da Diretiva Solvência II5 e as decisões de adequação no domínio da proteção de dados, conforme adequado;
- (b) Uma avaliação do impacto que a presença do observador poderá ter no funcionamento do colégio ABC/CFT;
- (c) Uma avaliação da capacidade e preparação da autoridade de supervisão prudencial ou da autoridade com responsabilidades ABC/CFT, de país terceiro,para assinar acordos de cooperação bilateral com todos os membros permanentes, nos termos do artigo 57.º-A, n.º 5, da Diretiva (UE) 2015/849.
5.7 A autoridade de supervisão principal deve partilhar uma lista de potenciais observadores juntamente com o resultado da avaliação realizada em consonância com o disposto na Orientação 5.6 com todos os membros permanentes do colégio ABC/CFT e os observadores existentes. 5.8 Os membros permanentes devem apresentar quaisquer observações por si formuladas e quaisquer objeções por si levantadas aos observadores propostos convidados a participar no colégio ABC/CFT no prazo fixado pela autoridade de supervisão principal. Estas observações e objeções devem ser acompanhadas de uma fundamentação escrita que estabeleça a base para estas observações e objeções e a forma como, na opinião do membro permanente, a participação do observador proposto no colégio ABC/CFT pode afetar os procedimentos do colégio. 5.9 A autoridade de supervisão principal só pode convidar um observador a participar no colégio ABC/CFT se nenhum dos membros permanentes se opuser e se o potencial observador concordar em respeitar os termos de participação dos observadores, que devem ser redigidos individualmente pela autoridade de supervisão principal e acordados com as autoridades pertinentes em relação a cada observador. 5.10 A EBA pode ser consultada ou agir por iniciativa própria para conciliar ou mediar qualquer questão que surja em relação ao convite e à participação de observadores.
4 Ver o artigo 45.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679 ou o artigo 36.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2016/680. 5 Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício.
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Participantes convidados
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5.11 A autoridade de supervisão principal pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um membro permanente, ponderar convidar outros participantes pertinentes a participar numa determinada sessão da reunião do colégio ABC/CFT em que: - (a) A presença destes participantes beneficiaria o colégio ABC/CFT; tais participantes podem incluir, nomeadamente, a empresa, as UIF que não a UIF referida na Orientação 5.4, auditores ou consultores; ou
- (b) Assuntos específicos debatidos no colégio ABC/CFT podem ter um impacto no trabalho desenvolvido pelo participante convidado; tais participantes podem, a título indicativo, incluir autoridades de resolução, o Conselho Único de Resolução ou sistemas de garantia de depósitos.
5.12 A autoridade de supervisão principal deve ponderar todas as propostas por escrito apresentadas pelos membros permanentes sobre potenciais participantes e a justificação por eles apresentada para convidá-los. A autoridade de supervisão principal deve consultar e receber a aprovação de todos os membros permanentes antes de convidar estes participantes a estar presentes numa determinada sessão da reunião do colégio ABC/CFT e informar os observadores de tal decisão. 5.13 Os membros permanentes devem manifestar quaisquer preocupações ou levantar quaisquer objeções quanto aos participantes propostos no prazo fixado pela autoridade de supervisão principal, devendo suportá-las por meio de uma fundamentação escrita que estabeleça a base para estas preocupações ou objeções. Orientação 6: Listas de contactos 6.1 A autoridade de supervisão principal deve manter uma lista de contactos de todos os membros permanentes e observadores, preenchendo o modelo anexo ao acordo de cooperação e de partilha de informações constante do anexo II, e revê-la regularmente. 6.2 A autoridade de supervisão principal deve partilhar a lista compilada em consonância com o disposto na Orientação 6.1 com todos os membros permanentes e observadores. 6.3 Os membros permanentes e observadores devem fornecer os seus dados de contacto à autoridade de supervisão principal e informá-la de eventuais alterações sem demora injustificada. Orientação 7: Reuniões do colégio ABC/CFT
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Reuniões agendadas
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7.1 A autoridade de supervisão principal, em consulta com os membros permanentes, deve determinar a forma e a frequência das reuniões do colégio ABC/CFT, tendo em conta, pelo menos, os seguintes fatores: - (a) A avaliação, pela autoridade de supervisão principal, do risco de BC/FT associado à empresa e aos seus estabelecimentos transfronteiriços ou estabelecimentos na UE para os quais o colégio ABC/CFT tenha sido criado, determinado pela autoridade de supervisão principal em consonância com as Orientações relativas à supervisão baseada no risco e as Orientações relativas aos fatores de risco das ESAs;
- (b) As opiniões dos membros permanentes;
- (c) A urgência e a atualidade do assunto;
- (d) A disponibilidade dos membros permanentes;
- (e) O impacto na eficácia e no funcionamento do colégio ABC/CFT; e
- (f) Eventuais alterações significativas do nível de risco de BC/FT associado às empresas ou aos seus estabelecimentos transfronteiriços ou na UE para os quais o colégio ABC/CFT tenha sido criado.
7.2 A primeira reunião de qualquer colégio ABC/CFT recém-criado deve ser uma reunião presencial, a menos que os membros permanentes e a autoridade de supervisão principal concordem que é adequado a reunião assumir uma forma diferente, tendo em conta os fatores estabelecidos na Orientação 7.1, alíneas a) a e), acima. 7.3 Caso a autoridade de supervisão principal determine, tendo em conta as opiniões expressas pelos membros permanentes, que a empresa que exerce atividades transfronteiriças ou os estabelecimentos na UE apresentam um risco de BC/FT elevado, a autoridade de supervisão principal deve convocar pelo menos uma reunião presencial do colégio ABC/CFT por ano, a menos que os membros permanentes concordem com uma frequência ou forma diferente da reunião, tendo em conta os fatores estabelecidos na Orientação 7.1. 7.4 Na medida em que tal seja relevante e possível, a autoridade de supervisão principal, em consulta com os membros permanentes, deve organizar uma reunião presencial do colégio ABC/CFT imediatamente antes, após ou ao mesmo tempo que a reunião do colégio de autoridades de supervisão prudencial para facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e as autoridades de supervisão prudencial. 7.5 Em todos os casos não abordados na Orientação 7.3, a autoridade de supervisão principal deve, em consulta com os membros permanentes, chegar a acordo sobre a frequência ou a forma da reunião, tendo em conta os fatores estabelecidos na Orientação 7.1. 7.6 A autoridade de supervisão principal deve assegurar que as reuniões agendadas do colégio ABC/CFT incluam, pelo menos: - (a) O intercâmbio de informações sobre a empresa que exerce atividades transfronteiriças e os seus estabelecimentos transfronteiriços ou os estabelecimentos situados na UE, incluindo:
- (i) a avaliação, pelos membros permanentes, do perfil de risco de BC/FT da empresa que exerce atividades transfronteiriças ou dos estabelecimentos na UE;
- (ii) alertas atempados sobre os riscos de BC/FT emergentes;
- (iii) riscos de BC/FT cristalizados e conclusões de supervisão mais amplas (ou conclusões provisórias caso tenham sido identificadas violações graves) relacionadas com as políticas e os procedimentos em matéria de ABC/CFT, incluindo a aplicação de políticas e procedimentos a nível do grupo, pela empresa que exerce atividades transfronteiriças ou pelos estabelecimentos na UE, incluindo o número e análise das comunicações de operações suspeitas realizadas, nos casos em que tal informação esteja disponível;
- (iv) ações de supervisão no domínio do AML/CFT planeadas ou recentemente concluídas, incluindo inspeções no local e à distância;
- (v) sanções ou outras ações ou medidas corretivas que tenham sido consideradas ou impostas por violação das obrigações em matéria de ABC/CFT;
- (vi) outras medidas de supervisão ou de execução, incluindo medidas aplicadas por autoridades de supervisão prudencial, quando relevante, como o acréscimo dos requisitos de capital com base no risco de BC/FT, ou medidas e decisões tomadas com base no risco de BC/FT no que diz respeito à autorização, participações qualificadas, governação, controlos internos e competência e idoneidade;
- (b) A análise da necessidade de uma abordagem comum e de ações coordenadas, em conformidade com as Orientações 12 e 13.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
Pedidos ligados
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