+Artigo 78.o Disponibilização dos registos às autoridades competentes

Artigo 78.o Disponibilização dos registos às autoridades competentes

Artigo 78.o

Disponibilização dos registos às autoridades competentes

As entidades obrigadas devem dispor de sistemas que lhes permitam responder de forma pronta e cabal aos pedidos de informação apresentados pelas suas UIF ou outras autoridades competentes, nos termos do direito nacional, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, durante um período de cinco anos anterior a esses pedidos, relações de negócio com determinadas pessoas, e qual a natureza dessas relações, através de canais seguros e de forma a garantir a total confidencialidade dos pedidos de informação.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito