+CAPÍTULO VII PROTEÇÃO DE DADOS E CONSERVAÇÃO DE REGISTOS
---+Artigo 76.o Tratamento de dados pessoais
------+Artigo 76.o 1
------+Artigo 76.o 2
------+Artigo 76.o 3
------+Artigo 76.o 4
------+Artigo 76.o 5
---+Artigo 77.o Conservação de registos
------+Artigo 77.o 1
------+Artigo 77.o 2
------+Artigo 77.o 3
------+Artigo 77.o 4
---+Artigo 78.o Disponibilização dos registos às autoridades competentes

CAPÍTULO VII PROTEÇÃO DE DADOS E CONSERVAÇÃO DE REGISTOS

CAPÍTULO VII PROTEÇÃO DE DADOS E CONSERVAÇÃO DE REGISTOS

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 76.o Tratamento de dados pessoais -
Artigo 77.o Conservação de registos -
Artigo 78.o Disponibilização dos registos às autoridades competentes

Artigo 78.o

Disponibilização dos registos às autoridades competentes

As entidades obrigadas devem dispor de sistemas que lhes permitam responder de forma pronta e cabal aos pedidos de informação apresentados pelas suas UIF ou outras autoridades competentes, nos termos do direito nacional, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, durante um período de cinco anos anterior a esses pedidos, relações de negócio com determinadas pessoas, e qual a natureza dessas relações, através de canais seguros e de forma a garantir a total confidencialidade dos pedidos de informação.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito