+Artigo 83.o Cooperação entre as UIF e o OLAF
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Artigo 83.o Cooperação entre as UIF e o OLAF

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 83.o 1

1.   Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (48), cada UIF deve transmitir sem demora ao OLAF os resultados das suas análises e quaisquer informações adicionais pertinentes sempre que existam motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos atos de fraude ou corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relativamente aos quais o OLAF possa exercer a sua competência em conformidade com o artigo 8.o desse regulamento.

Artigo 83.o 2

2.   As UIF devem responder em tempo útil aos pedidos de informações do OLAF relacionados com atos de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais a que se refere o n.o 1.

Artigo 83.o 3

3.   As UIF e o OLAF podem proceder ao intercâmbio dos resultados das análises estratégicas, incluindo tipologias e indicadores de risco, sempre que essas análises estejam relacionadas com atos de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais a que se refere o n.o 1.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito