+Artigo 83.o Cooperação entre as UIF e o OLAF
---+Artigo 83.o 1
---+Artigo 83.o 2
---+Artigo 83.o 3
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Artigo 83.o Cooperação entre as UIF e o OLAF
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 83.o 1
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1. Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (48), cada UIF deve transmitir sem demora ao OLAF os resultados das suas análises e quaisquer informações adicionais pertinentes sempre que existam motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos atos de fraude ou corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relativamente aos quais o OLAF possa exercer a sua competência em conformidade com o artigo 8.o desse regulamento.
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Artigo 83.o 2
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2. As UIF devem responder em tempo útil aos pedidos de informações do OLAF relacionados com atos de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais a que se refere o n.o 1.
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Artigo 83.o 3
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3. As UIF e o OLAF podem proceder ao intercâmbio dos resultados das análises estratégicas, incluindo tipologias e indicadores de risco, sempre que essas análises estejam relacionadas com atos de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais a que se refere o n.o 1.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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