+Artigo 28.o Função de verificação do cumprimento
---+Artigo 28.o 1.
---+Artigo 28.o 2.
---+Artigo 28.o 3.
---+Artigo 28.o 4.
---+Artigo 28.o 5.
---+Artigo 28.o 6.
---+Artigo 28.o 7.
---+Artigo 28.o 8.
---+Artigo 28.o 9.
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Artigo 28.o Função de verificação do cumprimento
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 28.o 1.
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Os controladores de acesso implementam uma função de verificação do cumprimento, que é independente das funções operacionais do controlador de acesso e composta por um ou mais responsáveis pela função de verificação do cumprimento, incluindo o chefe da função de verificação do cumprimento.
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Artigo 28.o 2.
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O controlador de acesso assegura que a função de verificação de cumprimento referida no n.o 1 tem autoridade, estatuto e recursos suficientes, bem como acesso ao seu órgão administrativo, para controlar a conformidade do controlador de acesso com o presente regulamento.
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Artigo 28.o 3.
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O órgão administrativo do controlador de acesso assegura que os responsáveis pela verificação do cumprimento nomeados nos termos do n.o 1 possuem as qualificações profissionais, os conhecimentos, a experiência e a capacidade necessários para cumprirem as atribuições referidas no n.o 5. O órgão administrativo do controlador de acesso assegura também que o chefe da função de verificação do cumprimento é um quadro superior independente com responsabilidade específica pela função de verificação do cumprimento.
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Artigo 28.o 4.
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O chefe da função de verificação do cumprimento informa diretamente o órgão administrativo do controlador de acesso e pode manifestar preocupações junto desse órgão e alertá-lo sempre que surjam riscos de incumprimento do presente regulamento, sem prejuízo das responsabilidades do órgão administrativo no que diz respeito às suas atribuições de supervisão e gestão. O chefe da função de verificação do cumprimento não pode ser destituído sem aprovação prévia do órgão administrativo do controlador de acesso.
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Artigo 28.o 5.
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Os responsáveis pela função de verificação do cumprimento nomeados pelo controlador de acesso nos termos do n.o 1 têm as seguintes atribuições:
a)
Organizar, controlar e supervisionar as medidas e atividades dos controladores de acesso que visam assegurar o cumprimento do presente regulamento;
b)
Informar e aconselhar a administração e os trabalhadores do controlador de acesso sobre o cumprimento do presente regulamento;
c)
Se for caso disso, controlar o cumprimento dos compromissos tornados vinculativos nos termos do artigo 25.o, sem prejuízo de a Comissão poder nomear peritos externos independentes nos termos do artigo 26.o, n.o 2;
d)
Colaborar com a Comissão para efeitos do presente regulamento.
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Artigo 28.o 6.
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Os controladores de acesso transmitem à Comissão o nome e os dados de contacto do chefe da função de verificação do cumprimento.
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Artigo 28.o 7.
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O órgão administrativo do controlador de acesso define, verifica e responde pela execução das disposições de governação do controlador de acesso que garantem a independência da função de verificação do cumprimento, incluindo a repartição das responsabilidades na organização do controlador de acesso e a prevenção dos conflitos de interesses.
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Artigo 28.o 8.
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O órgão administrativo aprova e revê periodicamente, pelo menos uma vez por ano, as estratégias e políticas para a aplicação, gestão e controlo do cumprimento do presente regulamento.
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Artigo 28.o 9.
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O órgão administrativo consagra tempo suficiente à gestão e ao controlo do cumprimento do presente regulamento. Participa ativamente nas decisões relativas à gestão e execução do presente regulamento e assegura que os recursos adequados são postos à sua disposição.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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