+CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
---+Artigo 44.o Publicação das decisões
------+Artigo 44.o 1.
------+Artigo 44.o 2.
---+Artigo 45.o Reapreciação pelo Tribunal de Justiça
---+Artigo 46.o Disposições de execução
------+Artigo 46.o 1.
------+Artigo 46.o 2.
------+Artigo 46.o 3.
---+Artigo 47.o Orientações
---+Artigo 48.o Normalização
---+Artigo 49.o Exercício da delegação
------+Artigo 49.o 1.
------+Artigo 49.o 2.
------+Artigo 49.o 3.
------+Artigo 49.o 4.
------+Artigo 49.o 5.
------+Artigo 49.o 6.
---+Artigo 50.o Procedimento de comité
------+Artigo 50.o 1.
------+Artigo 50.o 2.
------+Artigo 50.o 3.
------+Artigo 50.o 4.
---+Artigo 51.o Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937
---+Artigo 52.o Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
---+Artigo 53.o Reexame
------+Artigo 53.o 1.
------+Artigo 53.o 2.
------+Artigo 53.o 3.
------+Artigo 53.o 4.
---+Artigo 54.o Entrada em vigor e aplicação

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 44.o Publicação das decisões -
Artigo 45.o Reapreciação pelo Tribunal de Justiça

Artigo 45.o

Reapreciação pelo Tribunal de Justiça

Nos termos do artigo 261.o do TFUE, o Tribunal de Justiça tem plena jurisdição para reapreciar decisões mediante as quais a Comissão tenha aplicado coimas ou sanções pecuniárias compulsórias. Em resultado da reapreciação, pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

Artigo 46.o Disposições de execução -
Artigo 47.o Orientações

Artigo 47.o

Orientações

A Comissão pode adotar orientações sobre qualquer aspeto do presente regulamento, a fim de facilitar a sua aplicação e execução efetivas.

Artigo 48.o Normalização

Artigo 48.o

Normalização

Se se afigurar adequado e necessário, a Comissão pode mandatar organizações europeias de normalização para facilitarem o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento, elaborando normas adequadas.

Artigo 49.o Exercício da delegação -
Artigo 50.o Procedimento de comité -
Artigo 51.o Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937

Artigo 51.o

Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937

À parte I, ponto J, do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 é aditada a seguinte subalínea:

«iv) 

Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 21.9.2022, p. 1).».

Artigo 52.o Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828

Artigo 52.o

Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828

Ao anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828 é aditado o seguinte ponto:

«67) 

Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 21.9.2022, p. 1).».

Artigo 53.o Reexame -
Artigo 54.o Entrada em vigor e aplicação

Artigo 54.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 2 de maio de 2023.

No entanto, o artigo 3.o, n.os 6 e 7, e os artigos 40.o, 46.o, 47.o, 48.o, 49.o e 50.o são aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2022 e os artigos 42.o e 43.o são aplicáveis a partir de 25 de junho de 2023.

No entanto, se a data de 25 de junho de 2023 for anterior à data de aplicação referida no segundo parágrafo do presente artigo, a aplicação dos artigos 42.o e 43.o é adiada para esta última data.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito