+Artigo 9. Transparência dos investimentos sustentáveis na divulgação de informações pré‐contratuais
---+Artigo 9. 1.
---+Artigo 9. 2.
---+Artigo 9. 3.
---+Artigo 9. 4.
---+Article 9 4a.
---+Artigo 9. 5.
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Artigo 9. Transparência dos investimentos sustentáveis na divulgação de informações pré‐contratuais
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 9. 1.
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Sempre que um produto financeiro tiver como objetivo investimentos sustentáveis e tiver sido designado um índice de referência, as informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 3, devem ser acompanhadas de:
a)
Informações sobre a forma como o índice designado está alinhado com esse objetivo;
b)
Uma explicação sobre por que razão e de que forma o índice designado alinhado com esse objetivo difere de um índice geral de mercado.
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Artigo 9. 2.
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Sempre que um produto financeiro tiver como objetivo investimentos sustentáveis e não tiver sido designado um índice de referência, as informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 3, devem incluir uma explicação da forma como esse objetivo deve ser alcançado.
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Artigo 9. 3.
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Sempre que um produto financeiro tiver como objetivo a redução das emissões de carbono, as informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 3, devem incluir o objetivo de exposição a baixas emissões de carbono, a fim de alcançar os objetivos de longo prazo relativos ao aquecimento global do Acordo de Paris. Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, se não estiver disponível nenhum índice de referência da UE para a transição climática ou índice de referência da UE alinhado com o acordo de Paris de acordo com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (
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), as informações referidas no artigo 6.o devem incluir uma explicação pormenorizada da forma como é assegurado o esforço continuado para alcançar o objetivo de redução das emissões de carbono, a fim de alcançar os objetivos de longo prazo relativos ao aquecimento global do Acordo de Paris.
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Artigo 9. 4.
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Os intervenientes no mercado financeiro incluem, nas informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 3, uma indicação do local onde é possível consultar a metodologia utilizada para o cálculo dos índices referidos no n.o 1 do presente artigo e dos índices de referência referidos no n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo.
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Article 9 4a.
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Financial market participants shall include in the information to be disclosed pursuant to Article 6(1) and (3) of this Regulation the information required under Article 5 of Regulation (EU) 2020/852.
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Artigo 9. 5.
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As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a divulgar nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo. Ao desenvolverem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as ESA devem ter em conta os diferentes tipos de produtos financeiros, os seus objetivos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 e as diferenças entre eles, bem como o objetivo de divulgação de informações exatas, justas, claras, que não induzam em erro, simples e concisas. As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 30 de dezembro de 2020. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.
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Artigo 9. 6.
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As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a que se refere o n.o 4-A do presente artigo. Ao elaborarem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as ESA têm em conta os vários tipos de produtos financeiros, os seus objetivos tal como referidos no n.o 4-A do presente artigo e as diferenças entre eles, bem como o objetivo de divulgação de informações exatas, justas, claras, que não induzam em erro, simples e concisas, e, se necessário para atingir esse objetivo, elaboram projetos de alteração das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 5 do presente artigo. Os projetos de normas técnicas de regulamentação devem ter em conta as respetivas datas de aplicação estabelecidas no artigo 27.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, no que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o do mesmo regulamento. As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo:
a)
No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2021; e
b)
No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2022.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.° dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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