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+Artigo 162.o 3. |
Artigo 162.o 3.►M17 Quando a documentação exigir o ajustamento diário das margens e a reavaliação diária e incluir disposições que permitam a rápida liquidação ou compensação das cauções em caso de incumprimento ou de não reposição das margens, o M é o prazo de vencimento residual médio ponderado das operações e não pode ser inferior a um dia para: ◄
a)
Operações sobre instrumentos derivados total ou quase totalmente cobertas por caução enumeradas no Anexo II;
b)
Operações de concessão de empréstimos com imposição de margem total ou parcialmente caucionadas;
c)
Operações de recompra e operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias. Além disso, para posições em risco de curto prazo elegíveis que não façam parte das operações de financiamento corrente do devedor pela instituição, o M não pode ser inferior a 1 dia. As posições em risco de curto prazo elegíveis incluem:
a)
Posições em risco sobre instituições ou empresas de investimento resultantes da liquidação de obrigações cambiais;
b)
Operações de financiamento do comércio de curto prazo de liquidação automática e montantes a receber adquiridos sobre empresas, desde que as respetivas posições em risco tenham um prazo de vencimento residual não superior a um ano;
c)
Posições em risco decorrentes da liquidação de compras e vendas de valores mobiliários no período de entrega normal ou num período de dois dias úteis;
d)
Posições em risco decorrentes de liquidações em numerário por transferência eletrónica e liquidações de operações de pagamento eletrónico e custos pré-pagos, incluindo saldos a descoberto decorrentes de operações não concluídas que não excedam um número reduzido fixo acordado de dias úteis;
e)
Cartas de crédito emitidas, bem como cartas de crédito confirmadas, de curto prazo com um prazo de vencimento inferior a um ano e que sejam de liquidação automática. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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