+Artigo 215.o Requisitos adicionais aplicáveis às garantias
---+Artigo 215.o 1.
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Artigo 215.o Requisitos adicionais aplicáveis às garantias
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 215.o 1.
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As garantias podem ser consideradas como proteção pessoal de crédito elegível se estiverem cumulativamente preenchidas as condições previstas no artigo 213.o e as seguintes condições:
▼M17
a)
Em caso de incumprimento ou não pagamento pelo devedor, a instituição mutuante tem o direito de, em tempo oportuno, reclamar ao garante os eventuais montantes devidos a título do crédito ao qual é concedida a proteção;
▼B
b)
A garantia constitui uma obrigação assumida pelo garante, de forma explícita e documentada;
c)
Encontra-se preenchida uma das seguintes condições:
i)
a garantia cobre todos os tipos de pagamentos que o devedor deve efetuar relativamente ao crédito,
ii)
se determinados tipos de pagamento estiverem excluídos da garantia, a instituição mutuante ajustou o valor da garantia de modo a refletir a cobertura limitada.
O pagamento pelo garante não está sujeito à obrigação de a instituição mutuante acionar em primeiro lugar o devedor. No caso de uma proteção pessoal de crédito que cubra empréstimos hipotecários para habitação, os requisitos do artigo 213.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), e do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, só têm de ser satisfeitos num prazo de 24 meses.
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Artigo 215.o 2.
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No caso das garantias prestadas no âmbito de regimes de garantia mútua ou prestadas ou contragarantidas pelas entidades enumeradas no artigo 214.o, n.o 2, consideram-se satisfeitos os requisitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, e do artigo 213.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), quando estiver preenchida uma das seguintes condições:
a)
Em caso de incumprimento ou não pagamento pelo devedor inicial, a instituição mutuante tem o direito de receber, em tempo oportuno, um pagamento provisório por parte do garante que preencha as duas condições seguintes:
i)
o pagamento provisório representa uma estimativa robusta do montante das perdas que a instituição mutuante irá provavelmente sofrer, incluindo as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que o mutuário está obrigado a efetuar,
ii)
o pagamento provisório é proporcional à cobertura da garantia;
b)
A instituição mutuante pode demonstrar, a contento da autoridade competente, que os efeitos da garantia, que também cobre as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que o mutuário está obrigado a efetuar, justificam esse tratamento; essa demonstração está devidamente documentada e sujeita a procedimentos internos específicos de aprovação e de auditoria.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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