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+Artigo 215.o 1. |
Artigo 215.o 1.As garantias podem ser consideradas como proteção pessoal de crédito elegível se estiverem cumulativamente preenchidas as condições previstas no artigo 213.o e as seguintes condições:
a)
Em caso de incumprimento ou não pagamento pelo devedor, a instituição mutuante tem o direito de, em tempo oportuno, reclamar ao garante os eventuais montantes devidos a título do crédito ao qual é concedida a proteção;
b)
A garantia constitui uma obrigação assumida pelo garante, de forma explícita e documentada;
c)
Encontra-se preenchida uma das seguintes condições:
i)
a garantia cobre todos os tipos de pagamentos que o devedor deve efetuar relativamente ao crédito,
ii)
se determinados tipos de pagamento estiverem excluídos da garantia, a instituição mutuante ajustou o valor da garantia de modo a refletir a cobertura limitada. O pagamento pelo garante não está sujeito à obrigação de a instituição mutuante acionar em primeiro lugar o devedor. No caso de uma proteção pessoal de crédito que cubra empréstimos hipotecários para habitação, os requisitos do artigo 213.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), e do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, só têm de ser satisfeitos num prazo de 24 meses. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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