+Artigo 215.o 2.

Artigo 215.o 2.

No caso das garantias prestadas no âmbito de regimes de garantia mútua ou prestadas ou contragarantidas pelas entidades enumeradas no artigo 214.o, n.o 2, consideram-se satisfeitos os requisitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, e do artigo 213.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) 

Em caso de incumprimento ou não pagamento pelo devedor inicial, a instituição mutuante tem o direito de receber, em tempo oportuno, um pagamento provisório por parte do garante que preencha as duas condições seguintes:

i) 

o pagamento provisório representa uma estimativa robusta do montante das perdas que a instituição mutuante irá provavelmente sofrer, incluindo as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que o mutuário está obrigado a efetuar,

ii) 

o pagamento provisório é proporcional à cobertura da garantia;

b) 

A instituição mutuante pode demonstrar, a contento da autoridade competente, que os efeitos da garantia, que também cobre as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que o mutuário está obrigado a efetuar, justificam esse tratamento; essa demonstração está devidamente documentada e sujeita a procedimentos internos específicos de aprovação e de auditoria.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito