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+Artigo 215.o 2. |
Artigo 215.o 2.No caso das garantias prestadas no âmbito de regimes de garantia mútua ou prestadas ou contragarantidas pelas entidades enumeradas no artigo 214.o, n.o 2, consideram-se satisfeitos os requisitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, e do artigo 213.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), quando estiver preenchida uma das seguintes condições:
a)
Em caso de incumprimento ou não pagamento pelo devedor inicial, a instituição mutuante tem o direito de receber, em tempo oportuno, um pagamento provisório por parte do garante que preencha as duas condições seguintes:
i)
o pagamento provisório representa uma estimativa robusta do montante das perdas que a instituição mutuante irá provavelmente sofrer, incluindo as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que o mutuário está obrigado a efetuar,
ii)
o pagamento provisório é proporcional à cobertura da garantia;
b)
A instituição mutuante pode demonstrar, a contento da autoridade competente, que os efeitos da garantia, que também cobre as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que o mutuário está obrigado a efetuar, justificam esse tratamento; essa demonstração está devidamente documentada e sujeita a procedimentos internos específicos de aprovação e de auditoria. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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