+Artigo 239.o Avaliação da proteção
---+Artigo 239.o 1.
---+Artigo 239.o 2.
---+Artigo 239.o 3.

Artigo 239.o Avaliação da proteção

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 239.o 1.
Para operações sujeitas a proteção real de crédito no âmbito do Método Simples sobre Cauções Financeiras, se existir um desfasamento entre o prazo de vencimento da posição em risco e o prazo de vencimento da proteção, a caução não pode ser considerada como proteção real de crédito elegível.
Artigo 239.o 2.

Para operações sujeitas a proteção real de crédito no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras, as instituições devem refletir o prazo de vencimento da proteção de crédito e da posição em risco no valor ajustado da caução de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

CVA

=

o valor da caução ajustado pela volatilidade, tal como especificado no artigo 2338.o, n.o 2, ou o montante da posição em risco, considerando-se o que for mais baixo;

t

=

o número de anos restantes até à data de vencimento da proteção de crédito, calculado de acordo com o artigo 238.o, ou o valor de T, considerando-se o que for mais baixo;

T

=

o número de anos restantes até à data de vencimento da posição em risco, calculado nos termos do artigo 238.o, ou cinco anos, considerando-se o que for mais baixo;

t*

=

0,25.

As instituições devem utilizar CVAM como o CVA ajustado adicionalmente pelo desfasamento entre prazos de vencimento na fórmula de cálculo do valor totalmente ajustado da posição em risco (E*), como estabelecido no artigo 223.o, n.o 5.

Artigo 239.o 3.

Para operações sujeitas a proteção pessoal de crédito, as instituições devem refletir o prazo de vencimento da proteção de crédito e da posição em risco no valor ajustado da proteção de crédito, de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

GA

=

G* ajustado para qualquer desfasamento entre prazos de vencimento;

G*

=

montante da proteção ajustado para qualquer desfasamento entre moedas;

t

=

o número de anos restantes até à data de vencimento da proteção de crédito calculada de acordo com o artigo 238.o, ou o valor de T, considerando-se o que for mais baixo;

T

=

o número de anos restantes até à data de vencimento da posição em risco calculada nos termos do artigo 238.o, ou cinco anos, considerando-se o que for mais baixo;

t*

=

0,25.

As instituições devem utilizar GA como o valor da proteção para efeitos dos artigos 233.o a 236.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito