+Artigo 239.o Avaliação da proteção
---+Artigo 239.o 1.
---+Artigo 239.o 2.
---+Artigo 239.o 3.
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Artigo 239.o Avaliação da proteção
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 239.o 1.
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Para operações sujeitas a proteção real de crédito no âmbito do Método Simples sobre Cauções Financeiras, se existir um desfasamento entre o prazo de vencimento da posição em risco e o prazo de vencimento da proteção, a caução não pode ser considerada como proteção real de crédito elegível.
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Artigo 239.o 2.
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Para operações sujeitas a proteção real de crédito no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras, as instituições devem refletir o prazo de vencimento da proteção de crédito e da posição em risco no valor ajustado da caução de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
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CVA
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=
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o valor da caução ajustado pela volatilidade, tal como especificado no artigo 2338.o, n.o 2, ou o montante da posição em risco, considerando-se o que for mais baixo;
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t
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=
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o número de anos restantes até à data de vencimento da proteção de crédito, calculado de acordo com o artigo 238.o, ou o valor de T, considerando-se o que for mais baixo;
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T
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=
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o número de anos restantes até à data de vencimento da posição em risco, calculado nos termos do artigo 238.o, ou cinco anos, considerando-se o que for mais baixo;
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As instituições devem utilizar CVAM como o CVA ajustado adicionalmente pelo desfasamento entre prazos de vencimento na fórmula de cálculo do valor totalmente ajustado da posição em risco (E*), como estabelecido no artigo 223.o, n.o 5.
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Artigo 239.o 3.
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Para operações sujeitas a proteção pessoal de crédito, as instituições devem refletir o prazo de vencimento da proteção de crédito e da posição em risco no valor ajustado da proteção de crédito, de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
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GA
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=
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G* ajustado para qualquer desfasamento entre prazos de vencimento;
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G*
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=
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montante da proteção ajustado para qualquer desfasamento entre moedas;
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t
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=
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o número de anos restantes até à data de vencimento da proteção de crédito calculada de acordo com o artigo 238.o, ou o valor de T, considerando-se o que for mais baixo;
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|
T
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=
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o número de anos restantes até à data de vencimento da posição em risco calculada nos termos do artigo 238.o, ou cinco anos, considerando-se o que for mais baixo;
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As instituições devem utilizar GA como o valor da proteção para efeitos dos artigos 233.o a 236.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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