+Artigo 325.o-BF 6.

Artigo 325.o-BF 6.

►M17  O fator de multiplicação (mc) corresponde, pelo menos, à soma do valor de 1,5 e de um acréscimo determinado em conformidade com o quadro 3. Para a carteira a que se refere o n.o 5, esse acréscimo é calculado com base no número de excessos ocorridos nos 250 dias úteis anteriores, como comprovado nas verificações a posteriori, efetuadas pela instituição, do valor em risco calculado nos termos da alínea a) do presente parágrafo. O cálculo do acréscimo está sujeito aos seguintes requisitos: ◄

a) 

Um excesso constitui uma variação no valor da carteira num determinado dia que excede o montante do valor em risco correspondente, calculado pelo modelo interno da instituição de acordo com o seguinte:

i) 

um período de detenção de um dia;

ii) 

um intervalo de confiança unilateral de 99 %;

iii) 

são aplicados cenários de choques futuros aos fatores de risco das posições das mesas de negociação a que se refere o artigo 325.o-BG, n.o 3, e que sejam considerados modelizáveis nos termos do artigo 325.o-BE;

iv) 

as fontes de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis são calibradas com os dados históricos a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 4, alínea c);

v) 

salvo disposição em contrário no presente artigo, o modelo interno alternativo da instituição deve basear-se nos mesmos pressupostos de modelização utilizados para o cálculo da medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a);

b) 

O número de excessos é igual ao número mais elevado de excessos no que se refere a variações hipotéticas e a variações reais no valor da carteira.



Quadro 3

Número de excessos

Acréscimo

Inferior a 5

0,00

5

0,20

6

0,26

7

0,33

8

0,38

9

0,42

Superior a 9

0,50

Em circunstâncias excecionais, as autoridades competentes podem autorizar uma instituição a tomar uma das seguintes medidas, ou ambas:

a) 

Limitar o cálculo do acréscimo ao valor resultante dos excessos constatados nas verificações a posteriori das variações hipotéticas, se o número de excessos constatados nas verificações a posteriori das variações reais não resultar de deficiências no modelo interno alternativo da instituição;

b) 

Excluir do cálculo do acréscimo os excessos comprovados pelas verificações a posteriori das variações hipotéticas ou variações reais se esses excessos não resultarem de deficiências no modelo interno alternativo da instituição.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem aumentar o valor do mc acima da soma referida nesse parágrafo, caso o modelo interno alternativo da instituição revele deficiências que impeçam uma medição adequada dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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