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+Artigo 325.o-BF 6. |
Artigo 325.o-BF 6.►M17 O fator de multiplicação (mc) corresponde, pelo menos, à soma do valor de 1,5 e de um acréscimo determinado em conformidade com o quadro 3. Para a carteira a que se refere o n.o 5, esse acréscimo é calculado com base no número de excessos ocorridos nos 250 dias úteis anteriores, como comprovado nas verificações a posteriori, efetuadas pela instituição, do valor em risco calculado nos termos da alínea a) do presente parágrafo. O cálculo do acréscimo está sujeito aos seguintes requisitos: ◄
a)
Um excesso constitui uma variação no valor da carteira num determinado dia que excede o montante do valor em risco correspondente, calculado pelo modelo interno da instituição de acordo com o seguinte:
i)
um período de detenção de um dia;
ii)
um intervalo de confiança unilateral de 99 %;
iii)
são aplicados cenários de choques futuros aos fatores de risco das posições das mesas de negociação a que se refere o artigo 325.o-BG, n.o 3, e que sejam considerados modelizáveis nos termos do artigo 325.o-BE;
iv)
as fontes de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis são calibradas com os dados históricos a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 4, alínea c);
v)
salvo disposição em contrário no presente artigo, o modelo interno alternativo da instituição deve basear-se nos mesmos pressupostos de modelização utilizados para o cálculo da medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a);
b)
O número de excessos é igual ao número mais elevado de excessos no que se refere a variações hipotéticas e a variações reais no valor da carteira.
Quadro 3
Em circunstâncias excecionais, as autoridades competentes podem autorizar uma instituição a tomar uma das seguintes medidas, ou ambas:
a)
Limitar o cálculo do acréscimo ao valor resultante dos excessos constatados nas verificações a posteriori das variações hipotéticas, se o número de excessos constatados nas verificações a posteriori das variações reais não resultar de deficiências no modelo interno alternativo da instituição;
b)
Excluir do cálculo do acréscimo os excessos comprovados pelas verificações a posteriori das variações hipotéticas ou variações reais se esses excessos não resultarem de deficiências no modelo interno alternativo da instituição. Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem aumentar o valor do mc acima da soma referida nesse parágrafo, caso o modelo interno alternativo da instituição revele deficiências que impeçam uma medição adequada dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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