+PARTE IX ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO
---+Artigo 456.o Atos delegados
------+Artigo 456.o 1.
------+Artigo 456.o 2.
---+Artigo 457o Correções e ajustamentos técnicos
---+Artigo 458.o Riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados a nível de um Estado-Membro
------+Artigo 458.o 1.
------+Artigo 458.o 2.
------+Artigo 458.o 3.
------+Artigo 458.o 4.
------+Artigo 458.o 5.
------+Artigo 458.o 6.
------+Artigo 458.o 7.
------+Artigo 458.o 8.
------+Artigo 458.o 9.
------+Artigo 458.o 10.
---+Artigo 459.o Requisitos prudenciais
---+Artigo 460.o Liquidez
------+Artigo 460.o 1.
------+Artigo 460.o 2.
------+Artigo 460.o 3.
---+Artigo 461.o Análise do faseamento do requisito de cobertura de liquidez
------+Artigo 461.o 1.
------+Artigo 461.o 2.
---+Artigo 461.o-A Requisitos de fundos próprios para risco de mercado
------+Artigo 461.o-A 1.
------+Artigo 461.o-A 2.
------+Artigo 461.o-A 3.
---+Artigo 462.o Exercício da delegação
------+Artigo 462.o 1.
------+Artigo 462.o 2.
------+Artigo 462.o 3.
------+Artigo 462.o 4.
------+Artigo 462.o 5.
------+Artigo 462.o 6.
---+Artigo 463.o Objeções às normas técnicas de regulamentação
---+Artigo 464.o Comité Bancário Europeu
------+Artigo 464.o 1.
------+Artigo 464.o 2.

PARTE IX ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

PARTE IX ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 456.o Atos delegados -
Artigo 457o Correções e ajustamentos técnicos

Artigo 457o

Correções e ajustamentos técnicos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 462.o, para fazer correções e ajustamentos técnicos de elementos não essenciais, nas disposições seguintes, a fim de ter em conta desenvolvimentos verificados nos novos produtos ou atividades financeiras, para proceder a ajustamentos após a adoção do presente regulamento, noutros atos legislativos da União no domínio dos serviços financeiros e da contabilidade, incluindo as normas de contabilidade com base no Regulamento (CE) n.o 1606/2002:

a) 

Os requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos nos artigos 111.o a 134.o, e nos artigos 143.o a 191.o;

b) 

Os efeitos da redução do risco de crédito, nos termos dos artigos 193.o a 241.o;

▼M5

c) 

Os requisitos de fundos próprios para titularização previstos nos artigos 242.o a 270.o-A;

▼B

d) 

Os requisitos de fundos próprios para riscos de crédito de contraparte, nos termos dos artigos 272.o a 311.o;

e) 

Os requisitos de fundos próprios para risco operacional previstos nos artigos 315.o a 324.o;

f) 

Os requisitos de fundos próprios para risco de mercado previstos nos artigos 325.o a 377.o;

g) 

Os requisitos de fundos próprios para risco de liquidação, previstos nos artigos 378.o e 379.o;

h) 

Os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito, previstos nos artigos 383.o, 384.o e 386.o.

▼M8

i) 

A parte II e o artigo 430.o, apenas em resultado da evolução das normas contabilísticas ou dos requisitos que tenham em conta atos legislativos da União.

▼B

Artigo 458.o Riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados a nível de um Estado-Membro -
Artigo 459.o Requisitos prudenciais

Artigo 459.o

Requisitos prudenciais

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 462.o, para impor, pelo período de um ano, requisitos prudenciais mais rigorosos para as posições em risco quando tal for necessário para fazer face a alterações na intensidade dos riscos microprudenciais e macroprudenciais resultantes da evolução do mercado na União ou fora dela que afetem todos os Estados-Membros, e quando os instrumentos previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE não forem suficientes para fazer face a esses riscos, em especial mediante a recomendação ou o parecer do ESRB ou da EBA, no que diz respeito:

a) 

Ao nível de fundos próprios estabelecido no artigo 92.o;

b) 

Aos requisitos para os grandes riscos estabelecidos no artigo 392.o e nos artigos 395.o a 403.o;

c) 

Aos requisitos de divulgação pública estabelecidos nos artigos 431.o a 455.o.

A Comissão, assistida pelo ESRB, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos anualmente, um relatório sobre os desenvolvimentos do mercado que possam exigir o recurso ao presente artigo.

Artigo 460.o Liquidez -
Artigo 461.o Análise do faseamento do requisito de cobertura de liquidez -
Artigo 461.o-A Requisitos de fundos próprios para risco de mercado -
Artigo 462.o Exercício da delegação -
Artigo 463.o Objeções às normas técnicas de regulamentação

Artigo 463.o

Objeções às normas técnicas de regulamentação

Caso a Comissão adote uma norma técnica de regulamentação por força do presente regulamento que seja idêntica ao projeto de norma técnica de regulamentação apresentado pela EBA, o período durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a essa norma técnica de regulamentação é de um mês a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por um mês. Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2012, o período durante o qual o Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a essa norma técnica de regulamentação, se necessário, pode ser prorrogado por mais um mês.

Artigo 464.o Comité Bancário Europeu -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito