+Artigo 519.o-D Quadro dos limites mínimos da margem de avaliação para as operações de financiamento através de valores mobiliários
---+Artigo 519.o-D 1.
---+Artigo 519.o-D 2.
---+Artigo 519.o-D 3.
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Artigo 519.o-D Quadro dos limites mínimos da margem de avaliação para as operações de financiamento através de valores mobiliários
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 519.o-D 1.
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A EBA, em estreita cooperação com a ESMA, apresenta à Comissão, até 10 de janeiro de 2027, um relatório sobre a oportunidade de transpor para o direito da União o quadro dos limites mínimos da margem de avaliação aplicável às operações de financiamento através de valores mobiliários para fazer face ao potencial desenvolvimento da alavancagem fora do setor bancário.
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Artigo 519.o-D 2.
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O relatório a que se refere o n.o 1 deve ter cumulativamente em conta os seguintes aspetos:
a)
O grau de alavancagem fora do sistema bancário na União e a medida em que o quadro dos limites mínimos da margem de avaliação poderá reduzir essa alavancagem no caso de se tornar excessiva;
b)
A relevância das operações de financiamento através de valores mobiliários das instituições na União que estão sujeitas ao quadro dos limites mínimos da margem de avaliação, incluindo a discriminação das operações de financiamento através de valores mobiliários que não cumprem os limites mínimos da margem de avaliação;
c)
O impacto estimado do quadro dos limites mínimos da margem de avaliação para as instituições na União no âmbito dos dois métodos de aplicação recomendados pelo Conselho de Estabilidade Financeira, a saber, uma regulamentação do mercado ou um requisito de fundos próprios mais rigoroso ao abrigo do presente regulamento, num cenário em que as instituições na União não ajustassem as margens de avaliação para as suas operações de financiamento através de valores mobiliários para cumprir os limites mínimos da margem de avaliação, e o impacto estimado dos limites mínimos da margem de avaliação num cenário alternativo em que as instituições na União ajustassem essas margens de avaliação para cumprir os limites mínimos da margem de avaliação;
d)
Os principais fatores subjacentes a esses impactos estimados, bem como as potenciais consequências indesejadas da introdução de um quadro dos limites mínimos da margem de avaliação para o funcionamento dos mercados de operações de financiamento através de valores mobiliários na União;
e)
O método de aplicação que seria mais eficaz para cumprir os objetivos regulamentares do quadro dos limites mínimos da margem de avaliação, à luz das considerações referidas nas alíneas a) a d) e tendo em conta a igualdade de condições de concorrência em todo o setor financeiro da União.
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Artigo 519.o-D 3.
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Com base no relatório a que se refere o n.o 1 e tendo devidamente em conta a recomendação do Conselho de Estabilidade Financeira no sentido de implementar o quadro dos limites mínimos da margem de avaliação para as operações de financiamento através de valores mobiliários, bem como as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 10 de janeiro de 2028.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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