+Artigo 87.o Data-valor e disponibilidade dos fundos
---+Artigo 87.o 1.
---+Artigo 87.o 2.
---+Artigo 87.o 3.

Artigo 87.o Data-valor e disponibilidade dos fundos

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 87.o 1.
Os Estados-Membros asseguram que a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior ao dia útil em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
Artigo 87.o 2.

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário assegura que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta de pagamento do prestador de serviços de pagamento do beneficiário, caso, da parte do prestador de serviços de pagamento do beneficiário:

a) 

Não exista conversão cambial; ou

b) 

Exista conversão cambial entre o euro e a moeda de um Estado-Membro, ou entre as moedas de dois Estados-Membros.

A obrigação estabelecida no presente número é igualmente aplicável aos pagamentos efetuados no âmbito de um único prestador de serviços de pagamento.

Artigo 87.o 3.
Os Estados-Membros asseguram que a data-valor do débito na conta de pagamento do ordenante não seja anterior ao momento em que o montante da operação de pagamento é debitado nessa conta de pagamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito