+Artigo 9.o Limiares de materialidade para a determinação dos incidentes de caráter severo
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Artigo 9.o Limiares de materialidade para a determinação dos incidentes de caráter severo

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 9.o 1

1.   O limiar de materialidade para o critério «clientes, contrapartes financeiras e transações» é atingido se estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:

a)

O número de clientes afetados é superior a 10 % de todos os clientes que utilizam o serviço afetado;

b)

O número de clientes afetados que utilizam o serviço afetado é superior a 100 000;

c)

O número de contrapartes financeiras afetadas é superior a 30 % de todas as contrapartes financeiras que exercem atividades relacionadas com a prestação do serviço afetado;

d)

O número de transações afetadas é superior a 10 % do número médio diário de transações realizadas pela entidade financeira relacionadas com o serviço afetado;

e)

A quantidade de transações afetadas é superior a 10 % do valor médio diário das transações realizadas pela entidade financeira relacionadas com o serviço afetado;

f)

Foram afetados clientes ou contrapartes financeiras que tenham sido identificados como relevantes nos termos do artigo 1.o, n.o 3.

Se não for possível determinar o número real de clientes ou contrapartes financeiras afetados ou o número ou a quantidade real de transações afetadas, a entidade financeira deve estimar esses números ou quantidades com base nos dados disponíveis de períodos de referência comparáveis.

Artigo 9.o 2

2.   O limiar de materialidade para o critério «impacto em termos de reputação» é atingido se estiver preenchida qualquer uma das condições estabelecidas no artigo 2.o, alíneas a) a d).

Artigo 9.o 3

3.   O limiar de materialidade para o critério «duração e tempo de indisponibilidade do serviço» é atingido se estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:

a)

A duração do incidente é superior a 24 horas;

b)

O tempo de indisponibilidade do serviço é superior a duas horas para os serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes.

Artigo 9.o 4

4.   O limiar de materialidade para o critério de «distribuição geográfica» é atingido se o incidente tiver um impacto em dois ou mais Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o.

Artigo 9.o 5

5.   O limiar de materialidade para o critério «perdas de dados» é atingido se estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:

a)

Qualquer impacto, tal como referido no artigo 5.o, na disponibilidade, autenticidade, integridade ou confidencialidade dos dados tem ou virá a ter consequências negativas para a realização dos objetivos empresariais da entidade financeira ou para a sua capacidade para cumprir obrigações regulamentares;

b)

Qualquer acesso bem-sucedido, mal-intencionado e não autorizado não abrangido pela alínea a) ocorre em sistemas de rede e de informação, sempre que esse acesso possa resultar em perdas de dados.

Artigo 9.o 6

6.   O limiar de materialidade para o critério «impacto económico» é atingido quando os custos e perdas incorridos pela entidade financeira causados pelo incidente excederem, ou for provável que excedam, 100 000 EUR.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito