+Artigo 85.o Sistema de partilha de informações
---+Artigo 85.o 1
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Artigo 85.o Sistema de partilha de informações

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 85.o 1

1.   A Comissão cria e mantém um sistema fiável e seguro de partilha de informações de apoio às comunicações entre os coordenadores dos serviços digitais, a Comissão e o Comité. Pode ser concedido acesso a este sistema a outras autoridades competentes, sempre que tal seja necessário ao exercício das funções que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.

Artigo 85.o 2

2.   Os coordenadores dos serviços digitais, a Comissão e o Comité utilizam o sistema de partilha de informações para todas as comunicações efetuadas nos termos do presente regulamento.

Artigo 85.o 3

3.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as disposições práticas e operacionais relativas ao funcionamento do sistema de partilha de informações e à sua interoperabilidade com outros sistemas pertinentes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito