Artigo 20.o
Deteção da omissão de informações sobre o originador ou o destinatário
O prestador de serviços de criptoativos intermediário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, o acompanhamento após ou durante as transferências, a fim de detetar se as informações sobre o originador ou o destinatário referidas no artigo 14.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e no artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), foram apresentadas antes ou em simultâneo com a transferência de criptoativos ou a transferência por lotes de criptoativos, inclusive caso a transferência seja efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço autoalojado.