+Artigo 20.o Deteção da omissão de informações sobre o originador ou o destinatário

Artigo 20.o Deteção da omissão de informações sobre o originador ou o destinatário

Artigo 20.o

Deteção da omissão de informações sobre o originador ou o destinatário

O prestador de serviços de criptoativos intermediário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, o acompanhamento após ou durante as transferências, a fim de detetar se as informações sobre o originador ou o destinatário referidas no artigo 14.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e no artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), foram apresentadas antes ou em simultâneo com a transferência de criptoativos ou a transferência por lotes de criptoativos, inclusive caso a transferência seja efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço autoalojado.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito