+Secção 3 Obrigações dos prestadores de serviços de criptoativos intermediários
---+Artigo 19.o Conservação das informações sobre o originador e o destinatário que acompanham as transferências
---+Artigo 20.o Deteção da omissão de informações sobre o originador ou o destinatário
---+Artigo 21.o Transferências de criptoativos em que são omissas as informações sobre o originador ou o destinatário
------+Artigo 21.o 1
------+Artigo 21.o 2
---+Artigo 22.o Avaliação e obrigação de comunicação

Secção 3 Obrigações dos prestadores de serviços de criptoativos intermediários

Secção 3 Obrigações dos prestadores de serviços de criptoativos intermediários

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 19.o Conservação das informações sobre o originador e o destinatário que acompanham as transferências

Artigo 19.o

Conservação das informações sobre o originador e o destinatário que acompanham as transferências

Os prestadores de serviços de criptoativos intermediários asseguram que todas as informações recebidas sobre o originador e o destinatário que acompanham uma transferência de criptoativos são transmitidas com a transferência e que os registos dessas informações são conservados e disponibilizados às autoridades competentes que o solicitem.

Artigo 20.o Deteção da omissão de informações sobre o originador ou o destinatário

Artigo 20.o

Deteção da omissão de informações sobre o originador ou o destinatário

O prestador de serviços de criptoativos intermediário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, o acompanhamento após ou durante as transferências, a fim de detetar se as informações sobre o originador ou o destinatário referidas no artigo 14.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e no artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), foram apresentadas antes ou em simultâneo com a transferência de criptoativos ou a transferência por lotes de criptoativos, inclusive caso a transferência seja efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço autoalojado.

Artigo 21.o Transferências de criptoativos em que são omissas as informações sobre o originador ou o destinatário -
Artigo 22.o Avaliação e obrigação de comunicação

Artigo 22.o

Avaliação e obrigação de comunicação

O prestador de serviços de criptoativos intermediário considera o caráter omisso das informações sobre o originador ou o destinatário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência de criptoativos, ou qualquer operação conexa, é suspeita, e se deve ser comunicada à UIF nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito