3. Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos prestam aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/679 antes de estabelecerem uma relação de negócio ou de efetuarem uma operação ocasional. Essas informações são prestadas de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/679, e incluem, nomeadamente, um aviso geral quanto às obrigações legais dos prestadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de criptoativos nos termos do presente regulamento em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.