+Artigo 36.o Orientações
---+Artigo 36.o 2
---+Artigo 36.o 3
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Artigo 36.o Orientações
A EBA emite orientações dirigidas às autoridades competentes e aos prestadores de serviços de pagamento, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre as medidas a tomar nos termos do presente regulamento, nomeadamente no que se refere à aplicação dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 12.o do presente regulamento. Até 30 de junho de 2024, a EBA emite orientações dirigidas às autoridades competentes e aos prestadores de serviços de criptoativos sobre as medidas a tomar no que respeita à aplicação dos artigos 14.o a 17.o e 19.o a 22.o do presente regulamento.
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 36.o 2
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A EBA emite orientações que especifiquem os aspetos técnicos da aplicação do presente regulamento aos débitos diretos, bem como as medidas a tomar pelos prestadores do serviço de iniciação do pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 18, da Diretiva (UE) 2015/2366, em conformidade com o presente regulamento, tendo em conta o papel limitado que estes prestadores desempenham nas operações de pagamento.
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Artigo 36.o 3
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A EBA emite orientações, dirigidas às autoridades competentes, sobre as características da abordagem baseada nos riscos a seguir na supervisão dos prestadores de serviços de criptoativos e sobre as medidas a tomar no exercício de tal supervisão.
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Artigo 36.o 4
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A EBA assegura um diálogo regular com as partes interessadas sobre o desenvolvimento de soluções técnicas interoperáveis com vista a facilitar a aplicação dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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