+ANEXO IV Instruções relativas à comunicação do «valor total dos ativos»

ANEXO IV Instruções relativas à comunicação do «valor total dos ativos»




ANEXO IV

Instruções relativas à comunicação do «valor total dos ativos»



Tipo de entidade

Instruções relativas à comunicação do valor total dos ativos na coluna B_01.02.0110

a)  Instituições de crédito

Informações especificadas no modelo C40.00, linha 0410, coluna 0010 do anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (1)

b)  Instituições de pagamento, incluindo instituições de pagamento isentas nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366

Valor total dos ativos constante das contas oficiais

c)  Prestadores de serviços de informação sobre contas

Valor total dos ativos constante das contas oficiais

d)  Instituições de moeda eletrónica, incluindo instituições de moeda eletrónica isentas nos termos da Diretiva 2009/110/CE

Valor total dos ativos constante das contas oficiais

e)  Empresas de investimento

Informações especificadas no modelo Z01.00, coluna 0090, do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão (2)

f)  Prestadores de serviços de criptoativos autorizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114

Valor total dos ativos constante das contas oficiais

g)  Emitentes de criptofichas referenciadas a ativos autorizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114

Valor total dos ativos constante das contas oficiais

h)  Outras centrais de valores mobiliários

Valor total dos ativos constante das demonstrações financeiras auditadas comunicadas às autoridades competentes nos termos do artigo 41.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão (3)

i)  Contrapartes centrais

Informações comunicadas nas «Normas de divulgação pública quantitativa aplicáveis às contrapartes centrais» do BIS/IOSCO, campo 15.2

j)  Plataformas de negociação

Valor total dos ativos constante das contas oficiais

k)  Repositórios de transações

Valor total dos ativos constante das contas oficiais

l)  Gestores de fundos de investimento alternativos

Valor total dos ativos constante das contas oficiais

m)  Sociedades gestoras

Valor total dos ativos constante das contas oficiais

n)  Prestadores de serviços de comunicação de dados

Valor total dos ativos constante das contas oficiais

o)  Empresas de seguros e de resseguros

Informações especificadas no anexo II e no modelo S02.01, linha 0500, coluna 0010, do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2023/894 da Comissão (4)

p)  Mediadores de seguros, mediadores de resseguros e mediadores de seguros a título acessório

Valor total dos ativos constante das contas oficiais

q)  Instituições de realização de planos de pensões profissionais

O total dos ativos tem de igualar a soma da totalidade das rubricas registadas separadamente no ativo do balanço, e também o total do passivo.

r)  Agências de notação de risco

Valor total dos ativos constante das contas oficiais

s)  Administradores de índices de referência críticos

Valor total dos ativos constante das contas oficiais

t)  Prestadores de serviços de financiamento colaborativo

Valor total dos ativos constante das contas oficiais

u)  Repositórios de titularizações

Valor total dos ativos constante das contas oficiais

Entidade não financeira: Prestador de serviços de TIC intragrupo

Não aplicável

Entidade não financeira: Outra entidade intragrupo

Não aplicável

Entidade não financeira: Terceiro prestador de serviços de TIC

Não aplicável

(1)   

Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/451/oj).

(2)   

Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e aos formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão (JO L 277 de 7.11.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1624/oj).

(3)   

Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos em matéria de autorização e supervisão e aos requisitos operacionais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 65 de 10.3.2017, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/392/oj).

(4)   

Regulamento de Execução (UE) 2023/894 da Comissão, de 4 de abril de 2023, que estabelece normas técnicas de execução relativas à aplicação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos para a apresentação pelas empresas de seguros e de resseguros às suas autoridades de supervisão das informações necessárias para efeitos de supervisão e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 (JO L 120 de 5.5.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/894/oj).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados