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+Artigo 5.o-A Definições específicas dos criptoativos |
Artigo 5.o-A Definições específicas dos criptoativosArtigo 5.o-A Definições específicas dos criptoativos Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)
«Criptoativo»: um criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ) que não seja uma moeda digital de banco central;
2)
«Criptoficha de moeda eletrónica»: uma criptoficha de moeda eletrónica na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento (UE) 2023/1114;
3)
«Posição em risco sobre criptoativos»: um ativo ou um elemento extrapatrimonial relacionado com um criptoativo que dá origem a um risco de crédito, risco de crédito de contraparte, risco de mercado, risco operacional ou risco de liquidez;
4)
«Ativo tradicional»: qualquer ativo que não seja um criptoativo, incluindo:
a)
Instrumentos financeiros, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 50, do presente regulamento;
b)
Fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366;
c)
Depósitos, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 );
d)
Posições de titularização no âmbito de uma titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;
e)
Produtos de seguros não vida ou de vida abrangidos pelos ramos de seguros enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2009/138/CE ou contratos de resseguro e de retrocessão referidos nessa diretiva;
f)
Produtos de pensões que, ao abrigo do direito nacional, sejam reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar aos investidores um rendimento na reforma e que confiram ao investidor o direito de receber determinadas prestações;
g)
Planos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 22 ) ou da Diretiva 2009/138/CE;
h)
Produtos individuais de pensões de reforma relativamente aos quais o direito nacional exija uma contribuição financeira do empregador e no âmbito dos quais nem o empregador nem o trabalhador sejam livres de escolher o produto ou o prestador;
i)
Um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 );
5)
«Ativo tradicional sob a forma de criptofichas»: um tipo de criptoativo que representa um ativo tradicional, incluindo uma criptoficha de moeda eletrónica;
6)
«Criptoficha referenciada a ativos»: uma criptoficha referenciada a ativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 6, do Regulamento (UE) 2023/1114;
7)
«Serviço de criptoativo»: um serviço de criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) 2023/1114. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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