+Artigo 5.o-A Definições específicas dos criptoativos

Artigo 5.o-A Definições específicas dos criptoativos

Artigo 5.o-A

Definições específicas dos criptoativos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Criptoativo»: um criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ) que não seja uma moeda digital de banco central;

2) 

«Criptoficha de moeda eletrónica»: uma criptoficha de moeda eletrónica na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento (UE) 2023/1114;

3) 

«Posição em risco sobre criptoativos»: um ativo ou um elemento extrapatrimonial relacionado com um criptoativo que dá origem a um risco de crédito, risco de crédito de contraparte, risco de mercado, risco operacional ou risco de liquidez;

4) 

«Ativo tradicional»: qualquer ativo que não seja um criptoativo, incluindo:

a) 

Instrumentos financeiros, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 50, do presente regulamento;

b) 

Fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366;

c) 

Depósitos, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 );

d) 

Posições de titularização no âmbito de uma titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;

e) 

Produtos de seguros não vida ou de vida abrangidos pelos ramos de seguros enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2009/138/CE ou contratos de resseguro e de retrocessão referidos nessa diretiva;

f) 

Produtos de pensões que, ao abrigo do direito nacional, sejam reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar aos investidores um rendimento na reforma e que confiram ao investidor o direito de receber determinadas prestações;

g) 

Planos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 22 ) ou da Diretiva 2009/138/CE;

h) 

Produtos individuais de pensões de reforma relativamente aos quais o direito nacional exija uma contribuição financeira do empregador e no âmbito dos quais nem o empregador nem o trabalhador sejam livres de escolher o produto ou o prestador;

i) 

Um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 );

j) 

Regimes de segurança social abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ) e pelo Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 25 );

5) 

«Ativo tradicional sob a forma de criptofichas»: um tipo de criptoativo que representa um ativo tradicional, incluindo uma criptoficha de moeda eletrónica;

6) 

«Criptoficha referenciada a ativos»: uma criptoficha referenciada a ativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 6, do Regulamento (UE) 2023/1114;

7) 

«Serviço de criptoativo»: um serviço de criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) 2023/1114.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito