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+Artigo 19.o 2. |
Artigo 19.o 2.►M17 As autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão em base consolidada nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE podem, numa base casuística, decidir que uma instituição ou uma instituição financeira que seja uma filial ou na qual seja detida uma participação não tem de ser incluída na consolidação nos seguintes casos: ◄
a)
Quando a empresa em causa estiver situada num país terceiro em que existam obstáculos legais à transferência da informação necessária;
b)
Quando a empresa em causa for pouco significativa relativamente aos objetivos do acompanhamento das instituições;
c)
Quando, na opinião das autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão em base consolidada, a consolidação da situação financeira da empresa em causa for inadequada ou induzir em erro ►C3 quanto aos objetivos da supervisão das instituições. ◄ 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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